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Decretos

Decreto nº 66.278, de 27 de fevereiro de 1970

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para a Consultoria Jurídica da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da República, para a Consultoria Jurídica da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1970

REGULAMENTO PARA A CONSULTORIA JURÍDICA DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1.
A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM), constante do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de assessoramento do Ministro da Marinha que tem por finalidade apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.
Art. 2.
Para consecução de sua finalidade cabe à Consultoria Jurídica da Marinha:
IAssessorar o Ministro da Marinha, em matéria jurídica;
IIEmitir Parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro da Marinha;
IIIPromover a uniformização da jurisprudência administrativa, na esfera da competência do Ministério da Marinha;
IVOrientar, juridicamente, as atividades policiais militares a cargo das autoridades do Ministério da Marinha, providenciando a correção dos erros legais e processuais dos atos preliminares do processo;
VManter entendimento direto com os órgãos do Ministério Público, relativamente aos feitos judiciais pertinentes à esfera de atividades do Ministério da Marinha, fornecendo-lhes as informações de que necessitam;
VIColigir elementos de fato e de direito e preparar os pareceres e as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança e "Habeas Corpus", pelo Ministro da Marinha, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria de esfera de atribuições do Ministério da Marinha;
VIIExaminar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro da Marinha ou dependa de sua autorização;
VIIIDesincumbir-se das atribuições previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.564, de 7 de janeiro de 1946;
IXExaminar as minutas de contratos, acôrdos, ajustes e convênios que devam ser assinados pelo Ministro da Marinha;
XExaminar anteprojetos de leis e de outros atos normativos, quando solicitado, sôbre matéria da competência do Ministério da Marinha;
XIManter a biblioteca jurídica atualizada, principalmente, sôbre assuntos de interêsses do Ministério da Marinha;
XIIExercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei, por regulamento ou pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3.
A CJM é subordinada ao Ministro da Marinha.
Art. 4.
Integram a Consultoria Jurídica:
IO Consultor Jurídico (CJM-01)
IIOs Assistentes Jurídicos do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, compreendendo quatro (4) Assessorias a saber:
a)Assessoria da Justiça Militar - (CJM-10);
b)Assessoria de Contratos e Obrigações - (CJM-20);
c)Assessoria de Leis Aplicadas - (CJM-30);
d)Assessoria de Legislação - (CJM-40).
Parágrafo únicoA CJM dispõe, ainda de Secretaria (CJM-02) diretamente subordinada ao Consultor Jurídico.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5.
A CJM dispõe do seguinte pessoal:
IUm (1) Consultor Jurídico, cargo provido, em Comissão, nos têrmos da legislação vigente, Chefe da CJM;
IIQuatro (4) Assessôres Jurídicos, Encarregados das Assessorias;
IIIUm (1) Oficial Subalterno do Quadro-Auxiliar da Marinha, Encarregado da Secretaria;
IVPraças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VFuncionários Civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VIPessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo únicoO pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6.
O Regimento Interno da Consultoria Jurídica da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas, na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7.
Os pareceres da CJM, uma vez aprovados pelo Ministro da Marinha, constituem decisões administrativas que devam ser respeitadas, por todos os Órgãos da Administração Naval.

Até que sejam modificados, ou por outros pareceres da CJM, igualmente aprovados pelo Ministro da Marinha, ou por parecer do Consultor-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República.

Art. 8.
Os serviços jurídicos das demais repartições da Marinha ficam obrigados a orientar os seus pronunciamentos, pelos pareceres da CJM e somente poderão emitir pareceres, quando a decisão da matéria fôr da competência do órgão em que funcionam.
Art. 9.
As Assessorias Jurídicas dos Órgãos do Ministro da Marinha serão ativadas em ato do Ministro, mediante proposta fundamentada do Consultor Jurídico.
Art. 10.
Consultor Jurídico, sempre que tiver necessidade de quaisquer esclarecimentos para o bom desempenho de suas funções, poderá dirigir-se a qualquer autoridade da Marinha, observadas as normas para correspondência, em vigor na Marinha.
Art. 11.
Chefe da CJM será substituído, nos seus impedimentos até trinta (30) dias, nos casos de afastamento ocasional e naqueles em que afirmar suspensão para funcionar no processo, por um dos Assistentes Jurídicos, em exercício da CJM, previamente designado pelo Ministro da Marinha.
Art. 12.
Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 13.
Dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação do presente Regulamento, em Boletim do Ministério da Marinha, a Consultoria Jurídica da Marinha submeterá a apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno.
Art. 14.
Chefe da Consultoria Jurídica da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja devidamente aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 27 de fevereiro de 1970.

ADALBERTO DE BARROS NUNES

MINISTRO DA MARINHA

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