Decretos
Decreto nº 66.103, de 22 de janeiro de 1970
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 650, de 25 de junho de 1969, a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, assinada entre o Brasil e outros países, em Londres, a 5 de abril de 1966;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 28, parágrafo 2º, a 12 de dezembro de 1969, três meses após o depósito do Instrumento brasileiro de aceitação junto a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, efetuado a 12 de setembro de 1969;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 22 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1970 e retificado em 11.6.1970
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA LINHAS DE CARGA, 1966
Os Governos Contratantes,
Desejando estabelecer regras e princípios uniformes relativos aos limites a serem obedecidos pelos navios em viagens internacionais quanto à quantidade de carga transportada e tendo em vista a necessidade da salvaguarda da vida humana e da propriedade no mar;
Considerando que tal propósito será melhor atingido pelas conclusões de uma Convenção;
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Obrigações Gerais sob a Convenção
(1) Os Governos contratantes se comprometem a executar as determinações desta Convenção e seus Anexos, os quais constituirão uma parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência a esta Convenção constituirá ao mesmo tempo uma referência a seus Anexos.
(2) Os Governos Contratantes se comprometem a tomar todas as medidas que se fizerem necessárias à execução da presente Convenção.
ARTIGO 2
Definições
Para os fins da presente Convenção e a menos que sejam expressamente definidas de modo diferente:
(1) Regras significam as Regras anexas à presente Convenção.
(2) Administração significa o Governo do País cuja bandeira, o navio está desfraldando.
(3) Aprovado significa aprovado pela Administração.
(4) Viagem Internacional significa uma viagem por mar, de um país ao qual se aplica a presente Convenção, para um porto fora de tal país, ou inversamente. Com esta finalidade, qualquer território que tenha um Governo Contratante responsável pelas suas relações internacionais, ou que seja administrado pelas Nações Unidas, é considerado um país diverso.
(5) Uma embarcação de pesca é uma embarcação usada para a obtenção de peixes, baleias, focas, leões marinhos e outros recursos vivos do mar.
(6) Navio novo significa um navio cuja quilha foi batida, ou está em estágio idêntico de construção, na data de entrada em vigor da presente Convenção, ou após tal data, para cada um dos Governos Contratantes.
(7) Navio existente significa um navio que não é um navio novo.
(8) Comprimento significa 96 por cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85 por cento do menor pontal moldado, medido do topo da quilha ou o comprimento da mencionada linha d'água, medindo entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, se este for maior. Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o comprimento é medido, será paralela à linha d'água projetada.
ARTIGO 3
Disposições Gerais
(1) Nenhum navio submetido às disposições da presente Convenção se fará ao mar em viagem internacional após a entrada em vigor desta Convenção, sem ter sido vistoriado, marcado e munido de um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) ou, se for o caso, de um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, de acordo com as determinações constantes da presente Convenção.
(2) Nada nesta Convenção impedirá qualquer Administração de estabelecer borda livre maior que a borda livre mínima determinada de acordo com o Anexo I.
ARTIGO 4
Aplicação
(1) A presente Convenção se aplicará a:
(a) navios registrados em países cujos Governos sejam Governos Contratantes;
(b) navios registrados em territórios aos quais a presente Convenção é aplicada nos termos do artigo 32; e
(c) navios não registrados que desfraldem bandeiras de um País, cujo Governo seja Governo Contratante.
(2) A presente Convenção se aplicará aos navios engajados em viagens internacionais.
(3)As regras contidas no Anexo I são aplicáveis especificamente aos navios novos.
(4) Os navios existentes que não preencherem completamente os requisitos exigidos pelas Regras contidas no Anexo I ou em qualquer outra parte do referido Anexo deverão satisfazer, pelo menos, o mínimo de requisitos aplicados pela Administração aos navios engajados em viagens internacionais, antes da entrada em vigor da presente Convenção; em nenhum caso, serão tais navios obrigados a aumentar suas bordas livres. A fim de aproveitarem qualquer redução de borda livre em relação à borda livre anteriormente determinada, os navios existentes poderão cumprir todos os requisitos da presente Convenção.
(5) As Regras contidas no Anexo II se aplicam aos navios novos e aos navios existentes aos quais a presente Convenção se refere.
ARTIGO 5
Exceções
(1) A presente Convenção não se aplica:
(a) a navios de guerra;
(b) a navios novos de menos de 24 metros (79 pés) de comprimento;
(c) a navios existentes de menos de 150 toneladas brutas;
(d) a iates de recreio não envolvidos no comércio;
(e) a embarcações de pesca.
(2) Nenhuma das disposições da presente Convenção se aplica aos navios que naveguem somente;
(a) nos Grandes Lagos da América do Norte e no Rio S. Lourenço até o limite a Leste determinado pela loxodromia que liga a Cabo Rosiers a West Point, Ilha Anticosti, e, ao Norte da Ilha Anticosti, pelo meridiano de longitude 63ºW;
(b) no Mar Cáspio;
(b) nos Rios da Prata, Paraná e Uruguai até o limite Leste determinado pela loxodromia que liga Puntal Norte, Argentina, a Punta del Este, Uruguai.
ARTIGO 6
Isenções
(1) Os navios engajados em viagens internacionais entre portos próximos e vizinhos, de dois ou mais países, podem ficar isentos pela Administração das exigências da presente Convenção, enquanto se mantiverem engajados em tais viagens e desde que os Governos dos países, onde os referidos portos estejam situados, concordem em que a natureza restrita e as condições de tais viagens entre tais portos tornam desaconselhável e impraticável a aplicação das determinações da presente Convenção.
(2) A Administração pode isentar qualquer navio que possua equipamentos de uma nova espécie, de qualquer das exigências desta Convenção cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais equipamentos e sua posterior incorporação aos navios engajados em viagens internacionais. Qualquer desses navios, entretanto, deverá satisfazer aos requisitos de segurança, os quais, a critério da Administração, sejam adequados aos serviços a que é destinado o navio e que assegurem, sobretudo, a segurança do navio e que sejam aceitos pelos Governos dos Países a serem visitados pelo navio.
(3) A Administração que permitir qualquer isenção baseada nos parágrafos (1) e (2) deste Artigo, comunicará à Organização Inter-Governamental Marítima Consultiva (doravante denominada Organização) detalhes de tal isenção e razões que a levaram a concedê-la, os quis serão divulgados pela Organização aos Governos Contratantes, para sua informação.
(4) O navio que não for normalmente utilizado para viagens internacionais, mas que, em circunstâncias excepcionais, for obrigado a executar uma única viagem internacional, poderá ficar isento pela Administração, de qualquer das exigências da presente Convenção, desde que satisfaça aos requisitos de segurança que, a critério da Administração, sejam adequados à execução da referida viagem.
ARTIGO 7
Força Maior
(1) Um navio que não esteja sujeito às disposições da presente Convenção no momento de sua partida para qualquer viagem, não ficará sujeito a estas disposições devido a qualquer mudança na derrota previsto em virtude de más condições de tempo ou qualquer outro motivo de força maior.
(2) Ao aplicar as determinações da presente Convenção, os Governos Contratantes levarão em conta os desvios de derrota e os atrasos causados pelas más condições do tempo ou qualquer outro motivo de força maior.
ARTIGO 8
Equivalência
(1) A Administração poderá permitir a utilização de qualquer equipamento, material, dispositivo ou aparelho, ou qualquer outro recurso a ser usado em um navio diferentes daqueles exigidos pela presente Convenção, desde que tal equipamento, material, dispositivo ou aparelho, ou recurso seja aprovado em inspeção que demonstre que são pelos menos tão eficientes como os requeridos pela Convenção.
(2) A Administração que permitir um equipamento, material, dispositivo ou aparelho ou outro recurso diferente daqueles exigidos pela presente Convenção, deverá comunicar as suas características à Organização, com um relatório das inspeções levadas a efeito, para informação aos Governos Contratantes.
ARTIGO 9
Aprovação para Fins Experimentais
(1) Nada do que se contém na presente Convenção impedirá uma Administração de aprovar disposições especiais para fins experimentais, com referência a um navio ao qual se aplica a presente Convenção.
(2) A Administração que expedir tal disposição fará a devida comunicação das suas características à Organização para que seja divulgada aos Governos Contratantes.
ARTIGO 10
Reparos, Alterações e Modificações
(1) O navio que se submeta a reparos, alterações, modificações e correspondentes mudanças no equipamento, deverá continuar a atender pelo menos às exigências que lhe eram previamente aplicáveis. Em tal caso, um navio existente não deverá, em regra geral, satisfazer às exigências feitas a um navio novo, em menor escala do que satisfazia anteriormente.
(2) Reparos, alterações e modificações de maior vulto e mudanças no equipamento a eles relacionados deverão atender às exigências para um navio novo, tanto quanto a Administração julgue razoável e praticável.
ARTIGO 11
Zonas e Áreas
(1) Um navio ao qual se aplicar a presente Convenção se obriga a submeter-se às exigências estipuladas para tal navio, para as zonas e áreas descritas no Anexo II.
(2) Um porto que se situar na linha divisória entre duas zonas ou áreas será considerado como dentro da zona ou área da qual o navio está saindo ou para qual está chegando.
ARTIGO 12
Submersão
(1) Exceto nos casos previstos nos parágrafos (2) e (3) deste Artigo, as linhas de carga apropriadas nos costados do navio correspondentes à estação do ano e à zona ou área em que o navio esteja, não poderão submergir em qualquer hipótese, quando o navio se fizer ao mar, durante a viagem ou na chegada.
(2) Quando o navio estiver em água doce de densidade igual à unidade, a linha de carga conveniente poderá ficar submersa de uma quantidade correspondente à tolerância para água doce, que constará do Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966). Quando a densidade for diferente da unidade, a tolerância será proporcional à diferença entre 1,025 e a densidade real.
(3) Quando um navio partir de um porto de rio ou de águas interiores, será permitido um maior carregamento, correspondente ao peso do combustível e de outros materiais que forem consumidos entre o ponto de partida e o mar.
ARTIGO 13
Vistoria, Inspeção e Marcação
A vistoria, a inspeção e a marcação dos navios, tendo em vista a entrada em vigor das exigências da presente Convenção e a garantia das isenções daí em diante, serão executadas por oficiais da Administração. A Administração poderá, entretanto, confiar a vistoria, a inspeção e a marcação a inspetores nomeados para este fim ou à organizações reconhecidas para tal propósito. Em qualquer caso, a Administração garantirá totalmente a integridade e a eficiência da vistoria, da inspeção e da marcação.
ARTIGO 14
Vistorias e Inspeções Iniciais e Periódicas
(1) Os navios serão submetidos às vistorias e inspeções abaixo especificadas:
(a) Uma vistoria antes que o navio seja posto em serviço, vistoria essa que incluirá uma completa inspeção em sua estrutura e seu equipamento no grau necessário para atender às exigências a que estiver sujeito pela presente Convenção. Esta vistoria será de tal modo que assegure que as acomodações, o material e os escantilhões preencham totalmente as exigências da presente Convenção.
(b) Uma vistoria periódica em intervalos determinados pela Administração, menores que cinco anos, a qual será feita de modo que assegure que a estrutura, equipamentos, acomodações, material e escantilhões preencham totalmente as exigências da presente Convenção.
(c) Uma inspeção periódica, a ser feita todos os anos nos três meses anteriores ou posteriores à data em que se complete um ano de expedição do certificado, para assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a posição anteriormente calculada das linhas de carga e para assegurar também as boas condições de funcionamento das instalações e aparelhos para.
(I) proteção de aberturas;
(II) balaustradas;
(III) saídas d'água; e
(IV) meios de acesso aos alojamentos da tribulação.
(2) As inspeções periódicas citadas no parágrafo (1) (c) deste Artigo serão confirmadas no Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) ou no Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, concedido a um navio isento de acordo com o parágrafo (2) do Artigo 6 da presente Convenção.
ARTIGO 15
Manutenção das Condições após a Vistoria
Depois de terminada qualquer vistoria no navio executada de acordo com o Artigo 14, nenhuma alteração poderá ser feita na estrutura, equipamento, acomodações, material ou escantilhões examinados na vistoria, sem a aprovação da Administração.
ARTIGO 16
Expedição de Certificados
(1) Um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será fornecido a todo navio que tenha sido vistoriado e marcado de acordo com a presente Convenção.
(2) Um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga será fornecido a qualquer navio que tenha direito a uma isenção de acordo com os parágrafos (2) ou (4) do
(4) A despeito de qualquer outra determinação da presente Convenção, qualquer certificado internacional de linhas de carga que estiver sendo usado quando a presente Convenção for posta em vigor pelo Governo do País, cuja bandeira o navio estiver desfraldando, permanecerá válido por dois anos ou até que expire o seu prazo, dos dois intervalos de tempo o que terminar mais cedo. Após esse prazo, um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será exigido.
ARTIGO 17
Expedição de Certificado por outro Governo
(1) Um Governo Contratante pode, por solicitação de outro Governo Contratante, vistoriar um navio do Governo solicitante e, caso o navio vistoriado satisfaça às exigências da presente Convenção, expedir ou permitir a expedição de um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) para o navio, de acordo com a presente Convenção.
(2) Uma cópia do certificado, uma cópia do sistema de vistoria usado para computar a borda livre e uma cópia de todos os dados computados será enviada tão cedo quando possível ao Governo solicitante.
(3) Um certificado expedido nos termos deste Artigo, deve conter uma cláusula que ateste que tal certificado foi fornecido por solicitação do Governo do País cuja bandeira o navio desfralda ou desfraldará, e tem o mesmo valor e recebe o mesmo reconhecimento que um certificado expedido de acordo com o artigo 16.
(4) Nenhum Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será fornecido a navios que desfraldem bandeiras de Governos Contratantes.
ARTIGO 18
Forma de Certificados
(1) Os certificados serão impressos no idioma ou idiomas, oficiais do país expedidor. Se o idioma usado não for nem o inglês nem o francês, o texto incluirá uma tradução em um destes dois idiomas.
(2) O certificado terá a forma especificada nos modelos constantes do Anexo III. A disposição tipográfica de cada certificado modelo, será exatamente reproduzida em todos certificados expedidos e em quaisquer cópias autenticadas dos mesmos.
ARTIGO 19
Duração dos Certificados
(1) O Certificado Internacional para Linhas de Carga (1966) deverá sr expedido para vigorar durante um período de tempo especificado pela Administração, o qual não deverá exceder cinco anos, a partir da data da expedição.
(2) Se, após a vistoria periódica citada no parágrafo (1) (b) do Artigo 14, um novo certificado não puder ser fornecido ao navio, antes de expirar o certificado originalmente fornecido, a pessoa ou organização executante da vistoria poderá prorrogar a validade do certificado original por um período que não poderá exceder cinco meses. Esta prorrogação será confirmada no certificado e somente será válida caso não tenha havido alterações na estrutura, equipamentos, instalações, material ou escantilhões que afetem a borda livre do navio.
(3) Qualquer Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966) será cancelado pela Administração no caso de ocorrerem as seguintes circunstâncias:
(a) alterações materiais tenham sido executadas no casco ou superestruturas do navio de tal modo que seja necessário a designação de uma borda livre maior;
(b) as instalações e aparelhos mencionados no subparágrafo (c) do parágrafo (1) do Artigo 14 não (ilegível) sido mantidos em condições de funcionamento;
(c) o certificado não tenha sido endossado, mostrando que o navio tem sido inspecionado de acordo com o que especifica o subparágrafo (c) do parágrafo (1) do Artigo 14;
(d) a resistência estrutural do navio tenha baixado a um ponto tal, que o navio não apresente mais segurança.
(4) (a) A duração de um Certificado de Isenção de Linhas de Carga expedido pela Administração a um navio, nos termos do parágrafo (2) do Artigo 6, não poderá exceder de cinco anos a contar da data da expedição. Tal certificado será sujeito a um procedimento de renovação, confirmação e cancelamento semelhante aquele determinado pelo presente Artigo para o Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966)
(b) A duração do Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, expedido a um navio, nos termos do parágrafo (4) do Artigo 6, se limitará a uma única viagem para a qual for expedido.
(5) Qualquer certificado expedido por determinada Administração para um navio, deixará de ter validade, caso tal navio hasteie bandeira de outro país.
ARTIGO 20
Aceitação de Certificados
Os certificados expedidos sob a autoridade de um Governo Contratante, de acordo com os termos da presente Convenção, serão aceitos e encarados pelos outros Governos Contratantes, com o mesmo valor que os certificados por eles expedidos, para todos os propósitos abrangidos pela presente Convenção.
ARTIGO 21
Controle
(1) Os navios que possuam certificados expedidos de acordo com os termos dos Artigos 16 e 17, estão sujeitos, quando nos portos de outros Governos Contratantes, ao controle por pessoal devidamente autorizado por tais Governos. Os Governos Contratantes assegurarão que tal controle seja exercido da maneira mais razoável e prativável, com a finalidade de se verificar se existe a bordo um certificado válido, de acordo com os termos da presente Convenção. Se houver a bordo do navio, um Certificado Internacional de Linhas de Carga (1966), válido tal controle se limitará às seguintes verificações:
(a) se o navio não está carregado além dos limites permitidos pelo certificado;
(b) se a posição das linhas de carga do navio corresponde à determinada pelo certificado; e
(c) se o navio não foi materialmente alterado, no que diz respeito ao estabelecido nos subparágrafos (a) e (b) do parágrafo (3) do Artigo 19, de tal modo que esteja evidentemente mal equipado para se fazer ao mar sem perigo para a vida humana.
Se houver a bordo do navio um Certificado Internacional de Isenção de Linhas de Carga, válido tal controle se limitará à verificação do cumprimento das exigências contidas no certificado.
(2) Se tal controle for exercido nos termos do subparágrafo (1) do parágrafo (1) deste Artigo deverá ser executado somente no sentido de assegurar que o navio não suspenda, até que possa fazer-se ao mar sem perigo para os passageiros ou a tripulação.
(3) Caso o controle previsto neste Artigo de origem a qualquer intervenção, o pessoal executante do controle informará imediatamente por escrito ao Cônsul ou representante diplomático do País cuja bandeira o navio esteja desfraldando, da decisão da intervenção e das circunstâncias pelas quais tal intervenção foi julgada necessária.
ARTIGO 22
Privilégios
Os privilégios concedidos pela presente Convenção não poderão ser invocados em favor de qualquer navio, a menos que tal navio possua um certificado válido, de acordo com os termos da Convenção.
ARTIGO 23
Acidentes
(1) Cada Administração se compromete a efetuar uma investigação relativa a qualquer acidente ocorrido com os navios pelos quais é responsável e que estejam sujeitos às exigências da presente Convenção, desde que suponha que tal investigação ajude a determinar alterações que possam ser convenientes à Convenção.
(2) Cada Governo Contratante se compromete a fornecer à Organização as conclusões de tais investigações com todas as informações a elas pertinentes. As comunicações ou recomendações da Organização, baseadas em tais informações não darão conhecimento da identidade ou nacionalidade dos navios a que elas se referem e de nenhum modo fixarão ou implicarão em responsabilidade para qualquer navio ou pessoa.
ARTIGO 24
Tratados e Convenções Anteriores
(1) Todos outros tratados, convenções e disposições relativos à linhas de carga e em vigor entre Governos participantes da presente Convenção, continuarão em pleno vigor, no que concerne a:
(a) a navios aos quais a presente Convenção não se aplica; e
(b) a navios aos quais a presente Convenção se aplica, mas em assuntos não previstos por esta Convenção.
(2) Em qualquer caso, entretanto, em que tais tratados, convenções ou disposições entrem em choque com os termos da presente Convenção, os termos da presente Convenção prevalecerão.
ARTIGO 25
Regras Especiais estabelecidas por Acordos
Quando, em concordância com os termos da presente Convenção, regras especiais, forem seguidas por acordos entre todos ou alguns dos Governos Contratantes, tais regras comunicadas à Organização, que as divulgará a todos os Governos Contratantes.
ARTIGO 26
Comunicação de Informações
(1) Os Governos Contratantes se comprometem a comunicar e a depositar na Organização, o seguinte
(a) uma quantidade suficiente de (ilegível) certificados, expedidos de acordo com as determinações da presente Convenção, para divulgação aos demais Governos Contratantes;
(b) os textos dos decretos, leis, ordens, regulamentos e outras instruções que tenham relação com os assuntos abrangidos pela presente Convenção e tenham sido promulgados; e
(c) uma relação dos órgãos não governamentais que estejam autorizados a agir em nome da Administração em assuntos relativos a linhas de carga, a fim de que dia relação seja divulgada aos demais Governos Contratantes.
(2) Todos Governos Contratantes, concordam em pôr disponíveis entre sí, desde que solicitado, seu padrões de resistência.
ARTIGO 27
Assinatura, Aceitação e Adesão
(1) A presente Convenção permanecerá à disposição para assinatura por três meses a partir de 5 de abril de 1966 e daquela data em diante permanecerá à disposição para adesão os Governos dos Países membros das Nações Unidas, ou de quaisquer Agências Especializadas, ou da Agência Internacional de Energia Atômica, ou participantes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça poderão tornar-se participantes desta Convenção do seguinte modo;
(a) com assinatura sem reservas quanto à aceitação;
(b) com assinatura sujeita à aceitação seguida de aceitação; ou
(c) por adesão.
(2) A aceitação ou adesão serão efetivadas pelo depósito de um instrumento de aceitação ou adesão na Organização a qual informará a todos Governos que tiverem assinado a Convenção ou a ela tiverem acesso, todas novas aceitações ou adesões e as datas de seus depósitos.
ARTIGO 28
Entrada em vigor
(1) A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos quinze Governos de Países, dos quais no mínimo sete possuam um milhão ou mais toneladas brutas em sua marinha mercante, tenham assinado sem reservas quanto à aceitação ou depositado instrumentos de aceitação ou adesão de acordo com o
(2) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de aceitação ou adesão à presente Convenção, durante os doze meses mencionados no parágrafo (1) deste Artigo, a aceitação ou a adesão entrarão em vigor desta Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento de aceitação ou adesão. Das duas datas a mais tardia.
(3) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de aceitação ou acesso à presente Convenção depois da data de sua entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito de tal instrumento.
(4) Após a data, na qual todas as medidas necessárias à entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção tenham sido completadas, ou que se julgue que todas as necessárias aceitações tenham sido dadas de acordo com o subparágrafo (b) do parágrafo (2) do artigo 29, em caso de emenda por aceitação unânime, qualquer instrumento de aceitação ou adesão depositado, será considerado como reconhecendo a Convenção emendada.
ARTIGO 29
Emendas
(1) A presente Convenção poderá ser emendada por proposta de um dos Governos Contratantes, de acordo com os procedimentos especificados neste Artigo.
(2) Emenda por aceitação unânime.
(a) Desde que solicitado por um Governo Contratante, qualquer emenda proposta por tal Governo, à presente Convenção, será comunicada pela Organização a todos demais Governos Contratantes para apreciação, tendo em vista uma aceitação unânime.
(b) Qualquer de tais emendas, entrará em vigor doze meses após a data de sua aceitação por todos Governos Contratantes, a menos que uma data mais cedo seja devidamente aceita. O Governo Contratante que não comunicar à Organização sua aceitação ou rejeição da emenda proposta dentro de três anos após o recebimento da primeira comunicação enviada pela referida Organização, será considerado como tendo aceito a emenda.
(c) Qualquer emenda proposta será considerada como rejeitada se não for aceita de acordo com o subparágrafo (b) do presente parágrafo dentro de três anos após ter sido comunicada pela primeira vez pela Organização a todos Governos Contratantes.
(3) Emenda após deliberação na Organização:
(a) Desde que solicitado por um Governo Contratante, qualquer emenda proposta por tal Governo á presente Convenção será analisada pela Organização. Caso tal proposta seja aceita por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes da Comissão de Segurança Marítima da Organização, a emenda será comunicada a todos os Membros da Organização e a todos os Governos Contratantes, pelo menos seis meses antes de ser deliberada pela Assembléia da Organização.
(b) Se a emenda for aceita por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes da Assembléia, será comunicada pela Organização a todos Governos Contratantes para aceitação.
(c) Tal emenda entrará em vigor após a data em que tenha sido aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda terá valor para todos Governos Contratantes, exceto para aqueles que, antes de sua entrada em vigor, tenham declarado expressamente que não aceitaram a emenda.
(d) A Assembléia, pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, incluindo dos terços dos Governos representados na Comissão de Segurança Marítima presentes e votantes na Assembléia, poderá propor uma determinação de que na época de adoção de uma emenda por ela considerada de grande importância, qualquer Governo Contratante que faça uma declaração nos termos do subparágrafo (c) e que não aceite a emenda, dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, deixe de ser participante da presente Convenção, após a passagem daquele período. Tal determinação será submetida a uma aceitação prévia por dois terços dos Governos Contratantes da presente Convenção.
(e) Nada impedirá que o Governo Contratante que tenha proposto uma emenda nos termos deste parágrafo em qualquer momento, resolva optar por uma alternativa, que considere, submetendo a proposta nos termos dos parágrafos (2) ou (4) deste Artigo.
(4) Emenda por uma conferência:
(a) Desde que solicitado por um Governo Contratante, apoiado pelo menos por um terço dos Governos Contratantes, uma conferência de Governos poderá ser organizada pela Organização para apreciar emendas à presente Convenção.
(b) Qualquer emenda aprovada em tal conferência, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, será comunicada pela Organização a todos Governos Contratantes para aceitação.
( c) Tal emenda entrará em vigor doze meses após a data em que tenha sido aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda terá valor para todos os Governos Contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor tenham declarado expressamente que não o aceitam.
(d) Por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, a conferência organizada nos termos do subparágrafo (a) poderá determinar que, na época de adoção de uma emenda por ela considerada de grande importância, qualquer Governo Contratante que faça uma declaração nos termos do subparágrafo (c ) e que não aceite a emenda dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, deixe de ser participante da presente Convenção, após o término daquele período.
(5) Quaisquer emendas á presente Convenção feitas nos termos deste artigo, e que tenham relação com as estruturas dos navios, se aplicarão somente aos navios que, na data de entrada em vigor de tal emenda ou após aquela data, tenham suas quilhas batidas ou estejam em estágio semelhante de construção.
(6) A Organização informará aos Governos Contratantes quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos deste artigo, bem como a data de entrada em vigor de cada emenda.
(7) Qualquer aceitação ou declaração, de acordo com este artigo, deverá ser feita em uma notificação, por escrito e enviada à Organização, a qual comunicará a todos Governos Contratantes o recebimento de tal aceitação ou declaração.
ARTIGO 30
Denúncia
(1) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Governo Contratante em qualquer época após ter expirado o prazo de cinco anos contado a partir da data de entrada em vigor da Convenção para o referido Governo.
(2) Qualquer denúncia será efetivada por uma notificação por escrito endereçada à Organização, a qual informará aos demais Governos Contratantes, que tal notificação foi recebida e a data de seu recebimento.
(3) Qualquer denúncia vigorará um ano após o seu recebimento pela Organização ou após um período mais longo de tempo, devidamente especificado na notificação.
ARTIGO 31
Suspensão
(1) Em caso de hostilidade ou quaisquer outras circunstâncias extraordinárias que afetem os interesses vitais de um país cujo Governo seja um Governo Contratante, tal Governo poderá suspender no todo ou em parte o cumprimento da presente Convenção. O Governo que assim proceder deverá participar imediatamente à Organização qualquer suspensão deste tipo.
(2) Tal suspensão não privará os demais Governos Contratantes de qualquer direito ou controle de acordo com a presente Convenção, sobre os navios do Governo que assim proceder, quando tais navios estiverem em seus portos.
(3) O Governo que assim proceder poderá em qualquer época terminar com a suspensão, devendo em tal caso, participar à Organização o término da suspensão.
(4) A Organização comunicará a todos Governos Contratantes qualquer suspensão ou término de suspensão, de acordo com este Artigo.
ARTIGO 32
Territórios
(1) (a) As Nações Unidas, nos casos em que se constituírem como autoridade administrativa de um território, ou qualquer Governo Contratante responsável pelas relações internacionais de um território, tão cedo quanto possível, consultarão tal território, num esforço para estender a presente Convenção aquele território e perderão em qualquer época, por uma notificação por escrito à Organização, declarar que a presente Convenção se estenderá a tal território.
(b) A presente Convenção se aplicará ao território mencionado na notificação a partir da data de recebimento da referida notificação, ou de qualquer outra data especificada na notificação.
(2) (a) As Nações Unidas ou qualquer Governo Contratante que tenha feito uma declaração de acordo com o subparágrafo (a) do parágrafo (1) deste Artigo, poderão declarar que a presente Convenção deixará de ser extensiva a determinado território, em qualquer época após um período de cinco anos contados a partir da data em que a Convenção passou a vigorar para o referido território. Tal declaração deverá ser feita em uma notificação por escrito à Organização.
(b) A validade da presente Convenção cessará para qualquer território mencionado na supracitada notificação, um ano após a data de seu recebimento pela Organização ou após um período mais longo devidamente especificado na notificação.
(3) A Organização informará a todos Governos Contratantes a extensão da presente Convenção a quaisquer territórios, de acordo com o parágrafo (1) deste Artigo, e o término de tal extensão de acordo com o parágrafo (2), especificado em cada caso a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, ou deixará de vigorar para, cada território.
ARTIGO 33
Registro
(1) A presente Convenção será depositada na Organização e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas certificadas a todos Governos Signatários e a todos Governos que a ela tiverem aderido.
(2) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, ela será registrada pela Organização, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
(1) Série de Tratados nº 67...(1946). Cmd. 7015.
ARTIGO 34
Idiomas
A presente Convenção é instituída em uma única cópia nos idiomas inglês e francês, ambos os textos sendo igualmente autênticos. Traduções oficiais nos idiomas russo e espanhol serão preparadas e depositadas com o original assinado.
Em testemunho do que aqui se contém, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos para este propósito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres aos cinco dias do mês de abril de 1966.
ANEXO I
REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS LINHAS DE CARGA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.