O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)IUm (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais;
IIUm (1) Contra-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado Maior do Comando de Operações Navais;
IIIQuatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações e Logística;
IVOficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VPraças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIFuncionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VIIPessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
IUm (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IIUm (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IIICinco (5) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações, Logística e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IVUm (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VUm (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do Chefe do Estado-Maior do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIDois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada, ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIIOficiais dos Diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIIIPraças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IXFuncionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
XPessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IUm (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Comandante de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IIUm (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IIITrês (3) Contra-Almirantes, da ativa, Subchefes do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IVOficiais aos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VPraças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VIFuncionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VIIPessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)