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Decretos

Decreto nº 66.051, de 12 de janeiro de 1970

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para o Comando de Operações Navais que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Comando de Operações Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1970 e retificado no DOU de 26.01.1970.

REGULAMENTO PARA O COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1.
O Comando de Operações Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção Setorial Operativo, do Ministério da Marinha, responsável pelo preparo e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais. Distritais e de Fuzileiros Navais na realização de Operacões Militares e pelo Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, na área marítima de responsabilidade do Brasil.
Art. 2.
Para consecução de sua finalidade, cabe ao ComOpNav:
IPlanejar e conduzir as Operações Militares que lhe forem cometidas;
IIElaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a doutrina da Marinha;
IIIProvidenciar o apoio logístico às suas Fôrças;
IVSupervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais para a realização de Operações Militares, no cumprimento das missões da Marinha; e
VSupervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do Brasil.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3.
O ComOpNav é subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4.
O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01), com atribuições de Comandante-Geral das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Controle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende três Subchefias, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
ISeção de Organização (CON-10) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
IISeção de Informações (CON-20) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
IIISeção de Operações (CON-30) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
IVSeção de Logística (CON-40) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
Parágrafo únicoO ComOpNav dispõe ainda de uma Secretária (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior. (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
ISeção de Organização (CON-10) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IISeção de Informações (CON-20) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IIISeção de Operações (CON-30) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IVSeção de Logística (CON-40) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VSeção de Comunicação (CON-50) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
Parágrafo únicoO ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria .(CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
ISubchefia de Organização e Logística (CON-10); (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IISubchefia de Informações e Operações (CON-20); e (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IIISubchefia de Comunicações (CON-30).
Parágrafo únicoO ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5.
O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IUm (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais;
IIUm (1) Contra-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado Maior do Comando de Operações Navais;
IIIQuatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações e Logística;
IVOficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VPraças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIFuncionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VIIPessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
IUm (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IIUm (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IIICinco (5) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações, Logística e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IVUm (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VUm (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do Chefe do Estado-Maior do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIDois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada, ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIIOficiais dos Diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIIIPraças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IXFuncionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
XPessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IUm (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Comandante de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IIUm (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IIITrês (3) Contra-Almirantes, da ativa, Subchefes do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IVOficiais aos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VPraças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VIFuncionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VIIPessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
Art. 6.
O Oficial Superior designado para servir no ComOpNav deverá possuir cursos da EGN, compatíveis com a função que irá exercer.
Parágrafo únicoA designação dêsse Oficial será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do CON.
Art. 7.
O Regimento Interno do Comando de Operações Navais preverá as funções gratificadas do Pessoal Civil a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8.
Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 9.
A Sede do ComOpNav será na Cidade do Rio de janeiro, situada no Estado da Guanabara.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 10.
Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operações Navais submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno para o Comando de Operações Navais.
Art. 11.
Comandante de Operações Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

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