Decretos
Decreto nº 66.046, de 8 de janeiro de 1970
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Amazonas, para estabelecer, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, para fins educativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV letra "a" da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 17.846-68, do CONTEL,
DECRETA:
Brasília, 8 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1970
Cláusula a que se refere o Decreto nº 66.046 de 8 de janeiro de 1970.
I Fica assegurado à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, o direito de estabelecer, sem exclusividade, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, uma estação de onda média, destinada a executar o serviço de radiodifusão sonora, para fins exclusivamente educativos, sem finalidade comercial.
II A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III A concessionária é obrigada a:
V A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VI A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 53, do Código Brasileiro de Telecomunicações Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VII Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
VIII Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.