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Decreto nº 66.046, de 8 de janeiro de 1970

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Amazonas, para estabelecer, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, para fins educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV letra "a" da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 17.846-68, do CONTEL,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Amazonas, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, para fins educativos, sem finalidade comercial.
Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1970

Cláusula a que se refere o Decreto nº 66.046 de 8 de janeiro de 1970.

I — Fica assegurado à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, o direito de estabelecer, sem exclusividade, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, uma estação de onda média, destinada a executar o serviço de radiodifusão sonora, para fins exclusivamente educativos, sem finalidade comercial.

II — A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III — A concessionária é obrigada a:

a)ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o item I do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b)admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referentes à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
c)manter, efetivamente na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d)não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo;
e)suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuros que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
f)submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g)pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
l)submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro no contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
s)obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

V — A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.

VI — A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 53, do Código Brasileiro de Telecomunicações — Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

VII — Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.

VIII — Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.

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