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Decreto nº 65.193, de 18 de setembro de 1969

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1.
O nº 3) letra c, do artigo 1º do Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

c).............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

3)os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;
4)............................................................................................................................................
Art. 2.
O Art. 12 do Decreto nº 62.797 de 31 de maio de 1968, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 12.
.................................................................................................................................
Parágrafo únicoPara efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça".
Art. 3.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969

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