Decretos
Decreto nº 64.775, de 3 de julho de 1969
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CAPÍTULO I – Dos Fins e Subordinação CAPÍTULO II – Da Competência CAPÍTULO III – Da Organização CAPÍTULO IV – Do Conselho de Chefes de Estado-Maior CAPÍTULO V – Das Atribuições Orgânicas CAPÍTULO VI – Das Atribuições Funcionais CAPÍTULO VII – Do Funcionamento CAPÍTULO VIII – Do Pessoal CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais CAPÍTULO X – Das Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
DECRETA:
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins e Subordinação
CAPÍTULO II
Da Competência
XVIII - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
XXIII - Ligar-se diretamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração Direta e Indireta para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.
CAPÍTULO III
Da Organização
- Chefia
- Subchefias
- Gabinete
- Estado-Maior Geral
- Estado-Maior Especial
- Chefe
- Vice-Chefe
- Subchefia de Marinha
- Subchefia de Exército
- Subchefia de Aeronáutica
- Subchefia de Assuntos Tecnológicos
- Chefe
- Divisão Executiva-D1
- Divisão de Relações Públicas-D2
- Divisão de Assessoramento e Contrôle-D3
- Divisão Administrativa-D4
- 1ª Seção (FA-1) - Pessoal
- 2ª Seção (FA-2) - Informações
- 3ª Seção (FA-3) - Operações
- 4ª Seção (FA-4) - Logística
- 5ª Seção (FA-5) - Mobilização e Estatística
- 6ª Seção (FA-6) - Pesquisa e Desenvolvimento
- 7ª Seção (FA-7) - Serviço Militar
- 8ª Seção (FA-8) - Treinamento Físico-Militar
- 9ª Seção (FA-9) - Saúde
- 10ª Seção (FA-10) - Geografia e Cartografia
- 11ª Seção (FA-11) - Comunicações
- 12ª Seção (FA-12) - Indústria e Tecnologia
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Chefes de Estado-Maior
CAPÍTULO V
Das Atribuições Orgânicas
CAPÍTULO VI
Das Atribuições Funcionais
- a designação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
- a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados.
- a designação de civis de que trata o art. 64 dêste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Funcionamento
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
- os oficiais mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República;
- os demais militares mediante requisição do Chefe do EMFA e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1969
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.