Decretos
Decreto nº 637, de 24 de agosto de 1992
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – Dos Documentos de Viagem CAPÍTULO II – Do Passaporte CAPÍTULO III – Dos Demais Documentos de Viagem CAPÍTULO IV – Das Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de Viagem CAPÍTULO V – Normas Comuns a Todos os Passaportes CAPÍTULO VI – Das Disposições GeraisII - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e titulares das Secretarias vinculadas à Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, considerando a necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas regulamentares relativas à expedição e uso de passaportes e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,
DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio Borja
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
Dos Documentos de Viagem
CAPÍTULO II
Do Passaporte
SEÇÃO I
Do Passaporte Diplomático
SEÇÃO II
Do Passaporte de Serviço
SEÇÃO III
Do Passaporte Comum
SEÇÃO IV
Do Passaporte para Estrangeiro
CAPÍTULO III
Dos Demais Documentos de Viagem
SEÇÃO I
Do Laissez-Passer
SEÇÃO II
Do Título de Nacionalidade
SEÇÃO III
Da Permissão de Reingresso
SEÇÃO IV
Do Salvo-Conduto
SEÇÃO V
Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo
CAPÍTULO IV
Das Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de Viagem
CAPÍTULO V
Normas Comuns a Todos os Passaportes
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais