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Decreto nº 1.123, de 28 de abril de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 5° do Regulamento de Documento de Viagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e V; da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É acrescentado ao art. 5° do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto n° 637, de 24 de agosto de 1992, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo únicoA critério do Ministro de Estado da Justiça, em situações emergenciais, o passaporte comum poderá ser expedido pelos órgãos oficiais de identificação dos Estados, mediante convênio.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1994

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