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Decreto nº 63.888, de 20 de dezembro de 1968

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Art. 1.
À aplicação de demissão de servidor civil ou militar da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como dos empregados das respectivas autarquias, empresa públicas ou sociedades de economia mista, com fundamento no Artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, precederá investigação sumária.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no Artigo 6º do Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
São competentes para determinar a instauração de investigação sumária:
IMinistro de Estado;
IIGovernador de Estado ou Território;
IIIPrefeito do Distrito Federal ou de Município.
§ 1ºA investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.
§ 2ºSe se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.
§ 3ºA comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.
Art. 3.
Durante a investigação sumária será dada ao indiciado, ou seu procurador, oportunidade de defesa, assinando-se-lhe, para êsse fim, o prazo de dez dias.
Parágrafo únicoNa hipótese de revelia, ser-lhe-á nomeado defensor, para apresentar defesa dentro de igual prazo.
Art. 4.
Encerrada a investigação sumária, o encarregado, ou a comissão, conforme o caso, encaminhará os autos à autoridade competente, para que os submeta ao Presidente da República.
§ 1ºRessalvada a competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão devidamente fundamentada.
§ 2ºO Ministro de Estado, ao submeter os Autos ao Presidente da República, poderá propor a aplicação de medida diversa da constante da proposta.
Art. 5.
O encarregado ou membro de comissão de investigação sumária não fará jus a qualquer vantagem, além das que tiver direito pelo efetivo exercício de seu cargo, função ou emprêgo.
Parágrafo únicoO exercício da função de encarregado ou de membro de comissão de investigação, sumária será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.
Art. 6.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968

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