Decretos
Decreto nº 63.378, de 8 de outubro de 1968
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CAPÍTULO I – Generalidades CAPÍTULO II – Quadros de acesso CAPÍTULO III – Requisitos essenciais CAPÍTULO IV – Condições peculiares aos diferentes quadros CAPÍTULO V – Promoção por antigüidade CAPÍTULO VI – Promoção por Merecimento CAPÍTULO VII – Promoção por Escolha CAPÍTULO VIII – Promoção por Bravura CAPÍTULO IX – Efetivação das Promoções CAPÍTULO X – Recurso CAPÍTULO XI – Comissão de Promoções CAPÍTULO XII – Disposições finais CAPÍTULO XIII – Disposições transitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e de conformidade com o Artigo 7º da Lei nº 5.500,de 20 de Setembro de 1968,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
1 - por falecimento - na data da publicação do falecimento do Oficial no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica;
2 - por aumento ou criação de Quadro - na data de vigência da correspondente legislação de Aumento ou de Criação de Quadro ou na data ou datas estipuladas na legislação em questão;
3 - por promoção ao pôsto superior - na data do ato de promoção (Decreto ou Portaria, mesmo que nele sejam feitas referência a outras datas;
4 - nos demais casos - na data da publicação em Diário Oficial do ato que regular situações previstas mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.
CAPÍTULO II
Quadros de acesso
1. possuir o Oficial os requisitos essenciais;
2. possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.
1. para atender ao disposto no parágrafo único do art. 30 da LPOA, quando o Quadro de Acesso por Merecimento for igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento, êle deverá ser aumentado para o dôbro dêsse número acrescido de 20% (vinte por cento) arredondando para mais a fração;
2. quando um Quadro de Acesso por Antigüidade ou Escolha fôr menor do que o número de vagas correspondentes, êle deverá ser aumentado para êsse número acrescido de 20% (vinte por cento), arredondando para mais a fração.
1. para os casos a que se refere o art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente;
2. para as promoções a que se refere o art. 52 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência tal que permita sua publicação até 45 (quarenta e cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções.
CAPÍTULO III
Requisitos essenciais
- correta conduta civil e militar, qualidades profissionais, funcionais e morais traduzidas por conceito de seu Comandante o Chefe imediato ratificado pelo Comandante de sua Organização.
1. Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desse que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu pôsto e Quadro, hieràrquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade;
2. Reicluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum Oficial de seu pôsto e Quadro, hieràrquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.
CAPÍTULO IV
Condições peculiares aos diferentes quadros
SEÇÃO I
Quadro de Oficiais-Aviadores
1 - ao pôsto de 2º Tenente:
- um total de horas de vôo como 1º Pilôto ou aluno, a ser fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica;
2 - ao pôsto de 1º Tenente:
- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade com o 1º pilôto;
3 - ao posto de Capitão:
- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º pilôto;
uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º pilôto;
4 - ao posto de Major:
5 - ao pôsto de Tenente-Coronel;
- uma medida de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Major, das quais a metade como 1º pilôto.
6 - ao pôsto de Coronel:
7 - ao pôsto de Brigadeiro:
SEÇÃO II
Quadro de Oficiais Engenheiros
1 - pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Oficial Subalterno, em organização do Ministério da Aeronáutica;
2 - ao pôsto de Major:
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
4 - ao pôsto de Coronel:
5 - ao pôsto de Brigadeiro:
- exercício de função inerente ao seu Quadro em cargo de Direção, Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, como Coronel, em organização do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos.
SEÇÃO III
Quadro de Oficiais Intendentes
1 - ao pôsto de 2º Tenente;
- Serviço em Base Aérea Destacamento de Base, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelicimento de Ensino durante 6 (seis) meses;
2 - ao pôsto de Capitão;
- exercício de função como oficial Subalterno em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, Comando de Zona Aérea ou Estabelecimento de Intendência durante 2 (dois) anos;
3 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
4 - ao pôsto de Coronel:
5 - ao pôsto de Brigadeiro:
- exercício como Tenente-Coronel ou Coronel, de função em Estado-Maior ou em função de Direção, Chefia de Gabinete ou Serviço, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO IV
Quadro de Oficiais Médicos
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente aos seu Quadro, como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento Hospitalar, Estabelecimento de Ensino ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Coronel;
4 - ao pôsto de Brigadeiro:
- exercício como Tenente-Coronel ou Coronel de função em Estado-Maior, ou em função de Direção, Chefia de Gabinete ou Serviços, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO V
Quadro de Oficiais Farmacêuticos
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Estabelecimento Hospitalar ou Farmárcia do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Superior, em Estabelecimento Hospitalar, Depósito de Material de Saúde, Farmácia ou Assessoria Técnica, durante 2 (dois) anos.
SEÇÃO VI
Quadro de Oficiais Dentistas
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno em organizações da Aeronáutica onde exitem Serviço Odontológicos, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em organização do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos;
4 - ao pôsto de Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro no pôsto de Tenente-Coronel, em Estabelecimento Hospitalar ou na Diretoria de Saúde, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO VII
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
1 - ao pôsto de Capitão:
- execício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Unidade ou Subnidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, Estabelecimento de Ensino ou Comando de Zona Aérea, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Comando de Zona Aérea, comando de Grande Comando, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria-Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO VIII
Quadro de Oficiais Especialistas em avião
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Sulbaterno em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimento de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica, Inpetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO IX
Quadro de Oficiais Epecialistas em Armamento
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica, Diretoria do Material ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO X
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino ou Órgão de Proteção ao Vôo, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico da Aeronáutica, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria Geral da Aeronáutica, Comando de Grande Comando ou Diretoria de Aeronáutica Civil, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO XI
Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, um Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria do Material, Comando de Zona Aérea, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica, Diretoria de Rotas Aéreas ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO XII
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsora Meteorológica, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO XIII
Quadro de Oficiais Epecialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de Função inerente ao seu Quadro, como Oficial subalterno, em órgão de Contrôle de Tráfego Aéreo, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, na Drietoria de Rotas Aéreas, Diretoria de Aeronáutica Civil, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.
SEÇÃO XIV
Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Depósito de Aeronáutica ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos;
2 - ao pôsto de Major:
- ser diplomado na Escola da Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica;
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
- exercício de função inerente ao seu Quadro como Major em Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria, Comando de Grande Comando, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria-Geral da Aeronáutica, durante (1) ano.
SEÇÃO XV
Quadro de Oficiais de Administração
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, em qualquer Organização do Ministério da Aeronáutica, durante 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO V
Promoção por antigüidade
1 - Conceito emitido na forma dêste Regulamento;
2 - Resumo de fé-de-ofício;
3 - Ata de Inspenção de Saúde.
CAPÍTULO VI
Promoção por Merecimento
1 - Conceito emitido na forma dêste Regulamento;
2 - apreciação do resumo de fé-de-ofício;
3 - Ata de Inspenção de Saúde;
4 - Outros subsídios, a critério da Comissão de Promoções.
CAPÍTULO VII
Promoção por Escolha
CAPÍTULO VIII
Promoção por Bravura
CAPÍTULO IX
Efetivação das Promoções
1º Por Merecimento - Tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento de acôrdo com o previsto no Artigo 30 da LPOA;
2º Por Antigüidade - Obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por êsse princípio, excluídos os Oficias já considerados para promoção por merecimento.
CAPÍTULO X
Recurso
- indicar os que o prejudicaram; e
- complementar o recurso com provas sôbre o direito argüido.
1 - contra Oficial em Operação de Guerra e enquanto estiver nessa situação;
2 - contra Oficial declarado interdito por sentença, enquanto durar a interdição.
CAPÍTULO XI
Comissão de Promoções
SEÇÃO I
Missão e Subordinação
1 - organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do Pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial;
2 - assistir à Comissão Especial na organização da Lista de Escolha, sempre que solicitada;
3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;
4 - formular e emitir pareceres sôbre promoção, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficiais da Aeronáutica;
5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias;
6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;
7 - fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
8 - apurar na 1ª quinzena de cada ano a cota compulsória de que trata a letra e do Art. 14 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965;
9 - solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições;
10 - remeter ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, a matéria destinada a divulgação.
SEÇÃO II
Constituição
- Chefia;
- Seção de Quadros de Acesso;
- Seção de Contrôle e Arquivo;
- Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Funcionamento
CAPÍTULO XII
Disposições finais
1. houver o Oficial sido promovido em Rassarcimento de Preterição;
2. quando, posteriormente à promoção, fôr a antigüidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;
3. houver sido promovido indevidamente;
4. estiver o Oficial agregado, sem contar tempo de serviço para qualquer efeito, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias
Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1968