Decretos
Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e de conformidade com o artigo 75 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966,
DECRETA:
1 - Por falecimento - na data da publicação do falecimento do Oficial do Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica;
2 - Por aumento ou criação de Quadro - na data da vigência da correspondente Lei de Aumento ou de Criação de Quadro ou na data ou datas estipuladas na Lei em questão;
3 - Por promoção ao pôsto superior - na data do ato de promoção (Decreto ou Portaria), mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas;
4 - Nos demais casos - na data da publicação em Diário Oficial do ato que regular as situações previstas mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.
1 - Para os casos a que se refere o Art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente;
2 - Para as promoções a que se referem os artigos 52 e 53 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência que permita sejam publicados até 7 de dezembro, 9 de março, 6 de junho e 9 de setembro.
1 - possuir o Oficial os requisitos essenciais;
2 - possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.
CAPÍTULO II
REQUISITOS ESSENCIAIS
1 - Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu Pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade;
2 - Reincluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum oficial de seu pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.
1 - Correta conduta civil e militar e qualidades profissionais, traduzidas por conceito favorável de seu Comandante ou Chefe imediato, ratificado pelo Comandante de sua Organização;
2 - Ausência de punição por transgressão grave.
Das Condições peculiares aos diferentes quadros
A - Quadro de Oficiais-Aviadores.
1 - Ao pôsto de 2º Tenente:
- um total de horas de vôo, como 1º pilôto ou aluno, a ser fixada anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
2 - Ao pôsto de Primeiro-Tenente:
- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.
3 - Ao pôsto de Capitão:
- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º Pilôto.
4 - Ao pôsto de Major:
5 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, pró ano de pôsto de Major, das quais a metade como 1º pilôto.
6 - Ao pôsto de Coronel:
7 - Ao pôsto de Brigadeiro:
1 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
2 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de funções privativas de sua categoria em Parque, Núcleos de Parque, Centro Técnico da Aeronáutica, Diretoria do Material, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretora de Engenharia, Diretoria de Aeronáutica Civil, durante 2 (dois) anos, no mínimo.
3 - Ao pôsto de Coronel:
4 - Ao pôsto de Brigadeiro:
B - Quadro de Oficiais-Intendentes
1 - Ao pôsto de 2º Tenente.
- Serviço em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelecimentos de Ensino, durante 6 (seis) meses.
2 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício da função como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacadamente de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, QG de Zona Aérea ou Estabelecimentos de Intendência, durante 2 (dois) anos.
3 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
4 - Ao pôsto de Coronel:
5 - Ao pôsto de Brigadeiro:
(1) - 1 (um) ano de exercício de função de Direção ou Serviço na Diretoria de Intendência, Depósito Central de Intendência, Estabelecimentos de Intendência ou Chefe do Serviço de Intendência de zona Aérea.
(2) - 1 (um) ano de exercício de função numa das seguintes Organizações:
Estado-Maior da Aeronáutica;
Diretoria de Material da Aeronáutica;
Diretoria de Rotas Aéreas;
Diretoria de Saúde da Aeronáutica;
Diretoria de Engenharia;
Diretoria de Aeronáutica Civil.
C) Quadro de Oficiais-Médicos
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos Hospitalares, Estabelecimentos de Ensino ou Unidade Aérea durante, 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Coronel:
4 - Ao pôsto de Brigadeiro:
Ter após a conclusão do curso de Direção de Serivços da Aeronáutica, 2 (dois) anos de exercício em função da Direção ou Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, em qualquer das seguintes Organizações:
Diretoria de Saúde;
Estabelecimentos Hospitalares;
Estabelecimentos de Ensino;
Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea;
Estado Maior da Aeronáutica, ou
Inspetoria Geral da Aeronáutica.
D) Quadro de Oficiais Farmacêuticos
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino, Estabelecimentos Hospitalares ou Farmácias do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Coronel:
Exercício de função privativa de seu Quadro, como Oficial Superior, em Estabelecimentos Hospitalares, Depósito de Material de Saúde, Farmácia ou Acessórias Técnicas, durante 2 (dois) anos.
E) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função, privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Unidade e Subunidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, Estabelecimentos de Ensino ou QG de Zona Aérea, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa do seu Quadro como Major, em QG de Zona Aérea, QG de Comando Aéreo, Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica durante 1 (um) ano.
F - Quadro de Oficiais Especialistas em avião
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
G) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa no seu Quadro como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa do seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria Geral da Aeronáutica ou Diretoria do Material, durante 1 (um) ano.
M) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino ou Órgão de Proteção ao Vôo durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do material, QG de Zona Aérea, Estado-Maior da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
J - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsória Meteorológica, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Órgão de contrôle de Tráfego Aéreo, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa, do seu Quadro, como Major, na Diretoria de Rotas Aéreas, Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
M - Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino ou Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretoria do Material, Diretoria de Saúde ou Diretoria de Engenharia durante 1 (um) ano.
N - Quadro de Oficiais de Administração
1 - Ao pôsto de Capitão:
- Exercício de função, privativa de seu Quadro, como Oficial Subalterno, em qualquer Organização do ministério da Aeronáutica, durante 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
Promoção por antigüidade
1 - Resumo de fé de ofício;
2 - Conceitos emitidos na forma dêste Regulamento;
3 - Ata de Inspeção de Saúde.
1 - houver o Oficial sido promovido em Ressarcimento de Preterição;
2 - quando, posteriormente à promoção, fôr a antigüidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;
3 - houver sido promovido indevidamente;
4 - estiver o Oficial agregado, sem contar tempo de serviço para qualquer efeito, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Promoção por Merecimento
1 - apreciação do resumo de fé de ofício;
2 - conceitos emitidos na forma dêste Regulamento;
3 - ata de Inspeção de Saúde;
4 - outros subsídios, a critério de comissão de Promoções.
CAPÍTULO V
Promoção por Escolha
CAPÍTULO VI
Promoção por Bravura
CAPÍTULO VII
EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VIII
RECURSO
1 - Da preterição de Oficial, colocado em Quadro de Acesso, na conformidade com o estabelecido no artigo 12 da LPOA, pela promoção:
2 - Do ato que promoveu o Oficial Indevidamente;
3 - Da inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as exigências da LPOA e dêste Regulamento, por aquêle que se julgar prejudicado;
4 - Da não inclusão do Oficial em Quadro de Acesso ou da sua exclusão;
5 - Da retificação de colocação de Oficial nos Quadros de Acesso;
6 - De laudo de Junta de Saúde;
7 - Do ato que denegar designação para cargo ou função onde o Oficial possa satisfazer os requisitos para o acesso e da demora de mais de 30 (trinta) dias para a solução do requerido;
8 - Do ato administrativo que atendeu a direito prescrito de Oficial.
1 - Contra Oficial em Operação de Guerra e enquanto estiver nessa situação;
2 - Contra Oficial declarado interdito por sentença, enquanto durar a interdição.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO DE PROMOÇÕES MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Constituição
Competência
1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial de modo a permitir a publicação dos mesmos nas datas previstas pelo artigo 6º dêste Regulamento.
2 - Assistir a Comissão Especial na Organização das Listas para Promoção;
3 - Encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;
4 - Formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficias da Aeronáutica;
5 - Providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias;
6 - Propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções;
7 - Fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
8 - Apurar na 1ª quinzena de janeiro de cada ano a quota compulsória de que trata a letra e do Art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965;
9 - Solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições.
- Chefia;
- Seção de Quadros de Acesso;
- Seção de Contrôle e Arquivo;
- Seção de Expediente.
Funcionamento
CAPÍTULO X
Disposições Finais
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Brasília, 12 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1966, retificado em 22.9.1966, em 6.10.1966 e em 26.10.1966
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.