Decretos
Decreto nº 63.111, de 19 de agosto de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera redação do artigo 22 do Regulamento da profissão de estatístico, baixado com o Decreto número 62.497, de 1º de abril de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao que consta no Processo MTPS-126.286-68,
Decreta:
O Conselho Federal de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente os órgãos da administração central federal para Brasília, funcionar, a título precário e provisoriamente, no Estado da Guanabara, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística.
Brasília, 19 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 8º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1968
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.