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Decreto nº 62.650, de 3 de maio de 1968

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Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Depósito de Sobressalentes para Navios, na Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 83, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É incluído na Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, o Depósito de Sobressalentes para Navios, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2.
O Depósito de Sobressalentes para Navios é subordinado à Diretoria de Intendência da Marinha e será regido pelo Regulamento de Depósitos Primários, aprovado pelo Decreto nº 46.425, de 14 de julho de 1959.
Art. 3.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1968

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