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Decreto nº 62.460, de 8 de abril de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Capítulo IV, do Título II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A delegação de competência prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interêsse do público ou da própria administração.
Art. 2.
O ato de delegação, que poderá ser expedido a critério da autoridade delegante e revogado a qualquer tempo, indicará a autoridade delegada, subordinada ou não ao detentor da competência, as atribuições objeto da delegação e, quanto fôr o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo únicoO ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicarão tôdas as disposições relativas à delegação.
Art. 3.
Ficam homologados os atos de delegação de competência expedidos anteriormente a êste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1968; 147º Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José da Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1968

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