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Decreto nº 62.447, de 21 de março de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Atribui competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar novos prazos de início da obrigatoriedade de contratar seguros regulamentados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
A contratação dos seguros obrigatórios regulamentados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, ressalvado o de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, já em vigor, será exigida somente à partir da data que fôr fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ao aprovar as respectivas normas disciplinaras, condições e tarifas.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1968

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