Decretos
Decreto nº 62.391, de 12 de março de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispões sobre a fiscalização em laboratório da produção de substâncias tóxicas e entorpecentes, distribuição de amostra dêsses produtos e dá outros providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1968
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.