Decretos
Decreto nº 62.219, de 2 de fevereiro de 1968
CAPÍTULO I
Constituição do Quadro
1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;
2 - Oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;
3 - Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe, atualmente convocados e que se encontravam em serviço ativo na data de 31 de outubro de 1967;
4 - Militares nos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica , da Ativa , ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiros, que até o dia 28 de março de 1968, possuirem Diploma de Engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas no Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967;
5 - Oficiais dos diversos Quadros da Ativa que estavam matriculados, em 31 de outubro de 1967, no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 18 do Decreto-Lei número 313, de 7 de março de 1967, alterados pelos artigos 5º e 9º da Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, respectivamente,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Ingresso inicial no Quadro de Oficiais Engenheiros
1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe;
2 - Aptidão na seleção fisiológica e psicológica;
3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação;
4 - Anexação, ao requerimento, do original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, até o dia 28 de março de 1968.
1 - para os Oficiais constantes dos incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º:
- até o dia 28 de março de 1968;
2 - para os Oficiais constantes do inciso 5 do artigo 1º:
- até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de término dos respectivos Cursos de Engenharia;
3 - para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, constantes do inciso 4 do artigo 1º:
- até 15 (quinze) dias após a data do término do Estágio de Adaptação.
1- no pôsto que possuírem na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.
2 - no pôsto de 1º Tenente, para os atuais Segundos-Tenentes obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;
3 - no pôsto de 1º Tenente, para os militares que concluírem o Estágio de Adaptação, obedecida a classificação final imediatamente após o último Oficial do item anterior;
CAPÍTULO III
Do Acesso no Quadro de Oficiais Engenheiros
1 - ao pôsto de Capitão:
- exercer função privativa do seu Quadro, durante 2 (dois) anos, como Oficial Subalterno, em Organização do Ministério da Aeronáutica;
2 - ao pôsto de Major:
3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
4 - ao pôsto de Coronel:
5 - ao pôsto de Brigadeiro:
- exercer função privativa de seu Quadro em cargos de Direção, Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço durante 2 (dois) anos, como Coronel, em Organização do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.02.1968 e retificado em 12.2.1968.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 68.675, de 25 de maio de 1971 · 2 menções