Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 313, de 7 de março de 1967
DL 313
Nesta página
CAPÍTULO I – Criação e Constituição do Quadro CAPÍTULO II – Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso CAPÍTULO III – Ingresso de Oficiais diplomados pelo ITA ou pelo IME Ingresso inicial no Quadro de Oficiais-Engenheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967) CAPÍTULO IV – Da Constituição e do Acesso no Q. O. Eng. CAPÍTULO V – Disposições Gerais CAPÍTULO VI – Disposições TransitóriasCAPÍTULO I
Criação e Constituição do Quadro
1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
2 - Oficiais do Q O Av da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
3 - Oficiais do Q O Eng da Reserva de 2ª classe, convocados, em serviço ativo, na data da presente lei; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
4 - Militares dos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiro, que, dentro do prazo estabelecido no art. 13, possuírem diploma de engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas em ato do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
5 - Oficiais dos diversos Quadros, da ativa, atualmente matriculados no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), de acôrdo com o previsto no art. 17. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO II
Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso
CAPÍTULO III – Ingresso de Oficiais diplomados pelo ITA ou pelo IME Ingresso inicial no Quadro de Oficiais-Engenheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
1 - São requisitos para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno: (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
2 - O Ministério da Aeronáutica baixará instruções para a organização e funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação e as medidas complementares que se fizerem necessárias. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
3 - A ordem de inclusão no Q O Eng, para efeito de antiguidade, do pessoal previsto neste parágrafo, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
4 - O pessoal previsto neste parágrafo será considerado Segundo-Tenente Estagiário, com destino ao Q O Eng, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hirerárquica durante o Curso ou Estágio. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
5 - Os militares que não obtiverem aproveitamento durante o Curso ou Estágio reverterão à situação anterior. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
6 - O Ministro da Aeronáutica, em qualquer fase do funcionanento do Curso ou Estágio, mandará proceder o desligamento do estagiário, desde que o nesmo perca as condições iniciais exigidas para o ingresso no Q O Eng. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
CAPÍTULO IV
Da Constituição e do Acesso no Q. O. Eng.
| Major-Brigadeiro | 1 |
| Brigadeiro | 2 |
| Coronel | 16 |
| Tenente-Coronel | 32 |
| Major | 50 |
| Capitão | 100 |
| 1º Tenente | variável |
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;
2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.
1 - Oficial do Quadro de Oficiais Engenheiros com o Oficial do Quadro de Oficiais-Aviadores do mesmo pôsto, de antiguidade imediatamente superior;(Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)
2 - Se houver dois ou mais oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros homólogos a um só oficial do Quadro de Oficiais-Aviadores guardarão aquêles suas posições relativas de antiguidade.(Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)
Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1967
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