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Decreto nº 61.895, de 13 de dezembro de 1967

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, DECRETA:

Art. 1.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
§ 1ºNenhum Diplomata poderá gozar férias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto considerada como tal, também, a Secretária de Estado.
§ 2ºO gôzo de férias de diplomatas no exterior depende de autorização da Secretaria de Estado nos seguintes casos:
a)férias extraordinárias de diplomatas das classes final e semifinal;
b)férias ordinárias dos Chefes de Pôsto;
c)férias ordinárias de diplomatas removidos.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1967

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