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Decreto nº 60.795, de 1 de junho de 1967

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega ao Ministro da Justiça as atribuições para autorizar brasileiros a aceitar pensão , emprêgo ou comissão de governo estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II e o parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda,

CONSIDERANDO que a descentralização é um dos princípios fundamentais a que a Administração Federal deve obedecer;

CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficaz da descentralização administrativa, porque assegura maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender,

DECRETA:

Art. 1.
São delegadas ao Ministro da Justiça atribuições para autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro (Constituição, artigo 83, item XVI).
Parágrafo únicoAs atribuições delegadas neste Decreto serão executadas mediante portaria do Ministro de Estado.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. COSTA E SILVA

Hélio Antonio Scarabôtolo

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1967

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