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Decreto nº 60.606, de 20 de abril de 1967

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Colônia Militar de Tabatinga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida no Município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas, uma Colônia Militar, conforme prevê o Art. 83 do Regulamento das Colônias Militares da Amazônia, sob a denominação de Colônia Militar de Tabatinga, subordinada ao Grupamento de Elementos de Fronteira, para o fim de recuperação do elemento humano nacional, na forma prescrita pelo Art. 5º da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.
Parágrafo únicoFicam assinaladas para a referida Colônia as seguintes confrontações: frente - a partir de um ponto ao Norte da Localidade de Tabatinga, na Geodésica Tabatinga-Apaporis, estendendo-se a 20 (vinte) km para jusante ao longo do Rio Solimões em sua margem esquerda; profundidade mínima de 5 (cinco) km a partir da margem do Rio Solimões em busca de terra firme.
Art. 2.
A Colônia Militar de Tabatinga destinar-se-á, principalmente, a:
Idistribuir lotes a família de brasileiros, de preferência aos que pertencerem ao efetivo militar da 7º Companhia de Fronteira;
IIfomentar a pecuária e a agricultura na região Oeste do Estado do Amazonas concorrendo para o suprimento de produtos agropecuários, não só aos Estabelecimentos Militares, como às populações civis;
IIIdesenvolver entre os colonos programas de culturas permanentes e de médio e curto ciclo, para incremento da economia da região.
§ 1ºA Colônia Militar de Tabatinga desenvolverá, ainda, quaisquer atividades julgadas essenciais como condição de fixação do elemento humano da região.
§ 2ºSerá assegurada aos colonos a assistência técnica, sanitária e financeira de que carecem.
Art. 3.
O Grupamento de Elementos de Fronteira baixará o regimento interno da Colônia Militar de Tabatinga.
Art. 4.
Anualmente, o Comandante da Colônia Militar de Tabatinga remeterá uma cópia de relatório de suas atividades ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967

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