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Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Pesca e Aquicultura: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; trinta e nove DAS 101.4; trinta e sete DAS 101.3; oitenta e seis DAS 101.2; setenta DAS 101.1; oito DAS 102.4; dezenove FG-1; vinte e três FG-2 e dezenove FG-3; e
IIdo Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e três DAS 102.3; treze DAS 102.2 e um DAS 102.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5.
Até 31 de dezembro de 2009 e observado o disposto no inciso II do art. 6o, as atividades de órgão setorial contábil e orçamentário do Ministério da Pesca e Aquicultura serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6.
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao Ministério da Pesca e Aquicultura:
Iadministração de pessoal, até 31 de dezembro de 2009; e
IIadministração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho de 2010.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7.
Ficam revogados os Decretos nos 6.228, de 9 de outubro de 2007, e 4.670, de 10 de abril de 2003.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
IIfomento da produção pesqueira e aquícola;
IIIimplantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;
IVorganização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
Vsanidade pesqueira e aquícola;
VInormatização das atividades de aquicultura e pesca;
VIIfiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
VIIIconcessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a)pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b)pesca de espécimes ornamentais;
c)pesca de subsistência;
d)pesca amadora ou desportiva.
IXautorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XIpesquisa pesqueira e aquícola; e
XIIfornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 2.
Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
Ifixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
IIsubsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O Ministério da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas;

b)Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial; e

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal;

c)Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura:

1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura; e

2. Departamento de Monitoramento e Controle;

d)Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura:

1. Departamento de Infraestrutura e Logística; e

2. Departamento de Fomento;

IIIunidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios Regionais; e
IVórgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 4.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar a tramitação legislativa projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;
IVcolaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e
Vcoordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.
Art. 5.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
IIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IIIcoordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
IVcoordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;
Vcoordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério; e
VIformular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 6.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Iadministrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de serviços gerais, de recursos humanos, da administração dos recursos de informação e informática, e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;
IIplanejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IIIpromover a elaboração e consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IVcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
Vrealizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIelaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
IVassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
Vexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b)os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c)os termos de convênio, acordos ou instrumentos congêneres.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8.
À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
Ipromover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura;
IIpropor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IIIformular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IVacompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;
Vestabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;
VIimplementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIIcoordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;
VIIIpropor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
IXauxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
Xsubsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIcolaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 9.
Ao Departamento Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União compete:
Iordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;
IIexecutar, através do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União;
IIIpromover estudos sobre zoneamento aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;
IVefetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;
Vreferenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;
VIcriar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;
VIIexecutar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação vigente;
VIIIdesenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;
IXanalisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;
Ximplementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;
XIdesenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e
XIIpromover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.
Art. 10.
Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas compete:
Ipropor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;
IIidentificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;
IIIauxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;
IVpropor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais; e
Videntificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais.
Art. 11.
À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
Ipropor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
IIpropor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em vigor;
IIIbuscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do beneficio do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;
IVdesenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca;
Vacompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;
VIpromover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VIIpropor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIIIanalisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;
IXanalisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e
Xcolaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 12.
Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete:
Ipropor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial;
IIpropor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;
IIIelaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;
IVsubsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com estados, municípios e iniciativa privada;
Vpropor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;
VIparticipar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;
VIIsubsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
VIIIanalisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; e
IXdesenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor.
Art. 13.
Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:
Ipropor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;
IIpropor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;
IIIdesenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;
IVapoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;
Vdesenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;
VIrealizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;
VIIpromover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e
VIIIdesenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa.
Art. 14.
À Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura compete:
Iformular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
IIapoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola;
IIIcoordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;
IVefetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
Vplanejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIcoordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e cultivo;
VIIpreparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
VIIIapoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.
Art. 15.
Ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura compete:
Icoordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
IIcoordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;
IIIemitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e
IVpropor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira.
Art. 16.
Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:
Ipropor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
IIimplementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
IIIarticular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;
IVapoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
Vaplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação; e
VIencaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.
Art. 17.
À Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura compete:
Iformular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;
IIplanejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão rural e pesquisa da pesca e da aquicultura;
IIIpropor, desenvolver e coordenar estudos visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica, extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;
IVpromover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro;
Vdesenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;
VIformular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola;
VIIpromover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;
VIIIsupervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;
IXpromover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
Xsupervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;
XIpromover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;
XIIprospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;
XIIIpromover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e
XIVpromover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas.
Art. 18.
Ao Departamento de Infraestrutura e Logística compete:
Irealizar estudos e diagnósticos sobre a situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca e aquicultura;
IIpropor políticas visando à modernização da infraestrutura e logística do setor, com a finalidade de reduzir custos e garantir a qualidade do pescado brasileiro;
IIIelaborar e implementar programas e ações para a promoção da infraestrutura e logística, tornando a cadeia produtiva mais eficiente; e
IVpropor políticas e coordenar a gestão de empreendimentos e equipamentos públicos.
Art. 19.
Ao Departamento de Fomento compete:
Ipropor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
IIcoordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;
IIIincentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;
IVrealizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;
Vparticipar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;
VIelaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;
VIIcoordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;
VIIIpropor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;
IXcoordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e
Xelaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado.

SEÇÃO III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 20.
Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações:
Ide fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
IIde apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
IIIde sanidade pesqueira e aquícola;
IVde pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
Vde assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;
VIde administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VIIde programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIIIde assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IXatinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.
Art. 21.
Aos Escritórios Regionais compete:
Irepresentar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;
IIprestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;
IIIfornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado;
IVauxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor;
Vatender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;
VIprestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e
VIIexercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais.

SEÇÃO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 22.
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Dos Secretários

Art. 23.
Ao Secretário-Executivo incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob competência da Secretaria-Executiva, e planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades e projetos das demais Secretarias.
Art. 24.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO II

Dos demais Dirigentes

Art. 25.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/ NoDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
2Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
3Assessor102.4
4Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente102.2
Assessoria Parlamentar e Federativa1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente102.2
Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente102.2
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
3Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca1Chefe101.4
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
2Assessor102.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
12FG-1
16FG-2
32FG-3
Assessoria de Acompanhamento das Superintendências1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Territórios de Aquicultura e Pesca1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Apoio à Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
Coordenação3Coordenador101.3
3Assistente102.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continentais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS URBANAS1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenador1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador102.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE REGISTRO DA PESCA E AQUICULTURA1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Controle da Pesca1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E FOMENTO DA PESCA E AQUICULTURA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Logística1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE FOMENTO1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Crédito1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA27Superintendente101.4
Coordenação27Coordenador101.3
Divisão27Chefe101.2
Serviço27Chefe101.1
Escritórios Regionais27ChefeFG-1
27FG-2
27FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE5,4015,4015,40
101.65,28315,84421,12
101.54,25625,501146,75
101.43,232167,8360193,80
101.31,912751,5764122,24
101.21,27--86109,22
101.11,00--7070,00
102.54,25312,75312,75
102.43,23929,071754,91
102.31,912955,39611,46
102.21,273544,452227,94
102.11,002727,002626,00
SUBTOTAL 1161334,80370701,59
FG-10,20204,00397,80
FG-20,15203,00436,45
FG-30,12404,80597,08
SUBTOTAL 28011,8014121,33
TOTAL241346,60511722,92

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 8.092, de 2013)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ No DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
3Assessor102.4
4Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente102.2
Assessoria Parlamentar e Federativa1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente102.2
Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente102.2
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
3Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca1Chefe101.4
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
2Assessor102.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
12FG-1
16FG-2
32FG-3
Assessoria de Acompanhamento das Superintendências1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Territórios de Aquicultura e Pesca1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Apoio à Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
Coordenação3Coordenador101.3
3Assistente102.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continentais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS URBANAS1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenador1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador102.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE REGISTRO DA PESCA E AQUICULTURA1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Controle da Pesca1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E FOMENTO DA PESCA E AQUICULTURA1Secretário101.6
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Logística1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE FOMENTO1Diretor101.5
1Assessor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Crédito1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA27Superintendente101.4
Coordenação27Coordenador101.3
Divisão27Chefe101.2
Serviço27Chefe101.1
Escritórios Regionais27ChefeFG-1
27FG-2
27FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
NE5,7215,7215,72
101.65,59422,36422,36
101.54,501149,501149,50
101.43,4360205,8060205,80
101.31,9764126,0864126,08
101.21,2784106,6884106,68
101.11,006666,006666,00
102.54,5029,0029,00
102.43,431758,311758,31
102.31,97611,82611,82
102.21,272227,942227,94
102.11,002626,002626,00
SUBTOTAL 1 363 715,21 363 715,21
FG-10,20397,80397,80
FG-20,15436,45436,45
FG-30,12597,08597,08
SUBTOTAL 2 141 21,33 141 21,33
TOTAL 504 736,54 504 736,54

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES-MP P/ O MPA (a)DO MPA P/ A SEGES-MP (b)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
101.65,2815,28--
101.54,25521,25--
101.43,2339125,97--
101.31,913770,67--
101.21,2786109,22--
101.11,007070,00--
102.43,23825,84--
102.31,91--2343,93
102.21,27--1316,51
102.11,00--11,00
Subtotal 1246428,233761,44
FG-10,20193,80--
FG-20,15233,45--
FG-30,12192,28--
Subtotal 2619,53--
Total307437,763761,44
Saldo do Remanejamento (a-b)270376,32

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.