O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana de que trata o art. 2o, inciso VIII, da Medida Provisória no 458, de 2009, deverá fazer parte do Plano Diretor do Município ou estar instituído por lei municipal específica que tenha como objeto o ordenamento territorial.§ 1ºO Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e conter:
Iestudo de viabilidade que justifique a expansão urbana no município;
IIzoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas consolidadas;
IIIdefinição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
IVdefinição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
Vdefinição de diretrizes para a infra-estrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, assim como a coleta e tratamento de resíduos sólidos;
VIdelimitação das Zonas Especiais de Interesse Social em área suficiente para atender à demanda habitacional de interesse social, atual ou futura.
§ 2ºO Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá adequar-se às disposições da lei do Plano Diretor Municipal, quando houver.
§ 3ºA Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades fixará, por meio de norma técnica, os elementos e condicionantes a serem observados na elaboração do Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana, de maneira a comprovar o atendimento às disposições do §1o deste artigo.
§ 4ºO Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá ser apresentado em audiência pública e ao Conselho Municipal da Cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas.