Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 6.667, de 27 de novembro de 2008

Art. 1.
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 59, promulgado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.
Art. 2.
- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.
Art. 3.
- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão “Ver Apêndice 3.1” que figura na coluna cronograma por “B2.e”, “B2.e” e “B2.d”, respectivamente.
Art. 4.
- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão “Ver Apêndice 3.2”.
Art. 5.
- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia – Paraguai e Colômbia – Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Art. 6.
- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão “Ver Nota Explicativa” que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).
Art. 7.
- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai – Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Art. 8.
- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.

Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz “Ver Apêndice 4.10”, deve dizer “D10”, eliminando a referência à Nota Explicativa (8).

Art. 9.
- No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz “Ver Apêndice 4.8”, deve dizer “B11.d”.
Art. 10.
- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.
Art. 11.
- Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz “ para a posição 0504 04.02 em conjunto”, deve dizer “ para a posição 0402 em conjunto”.

Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz “Com monitor de plasma”, deve dizer “Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)”.

Art. 12.
- No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz “Vigência: até 31712/2004”, deve dizer “Vigência: até 31/12/2004”.

Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz “Exceto: apresentados como artigos à base de piretro”, deve dizer “Outros”.

Art. 13.
- Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz “- - A7”, deve dizer “A7”.

Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz “Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006”, deve dizer “Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006”.

Art. 14.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 15.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 16.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 17.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 18.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 19.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 20.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 21.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 22.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 23.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Art. 24.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Art. 25.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Art. 26.
- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Art. 27.
- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1

Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.1

Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotaModificações introduzidas
18062010ChocolateC3Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10
18069010ChocolateC3Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10
56060010Fios revestidos por enrolamento (“guipés”), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento (“guipés”)B2.fPreferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61082200De fibras sintéticas ou artificiaisDe fibras sintéticasC3Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61143000De fibras sintéticas ou artificiaisB2.bPreferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61151990OutrasB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61159990OutrosB2.bPreferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevoDe espessura superior a 10 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmDe espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPaB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72083600De espessura superior a 10 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72192100De espessura superior a 10 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72192200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72192300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193200De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193300De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mmB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193400De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mmB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72193500De espessura inferior a 0,5 mmB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72202000Simplesmente laminados a frioB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72221100De seção circularDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72221900OutrasDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72222000Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frioDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72223000Outras barrasDe diâmetro superior a 65 mmB2.cPreferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72224000PerfisB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72230000Fios de aços inoxidáveis.B2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72251100De grãos orientadosB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72251900OutrosB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
72279000OutrosB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73041000Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73042100Tubos de perfuraçãoDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73042900OutrosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73043100Estirados ou laminados, a frioDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73043900OutrosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73049000OutrosDe aço comumB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73061000Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutosB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73062000Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gásB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73110000Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para uso não automotivoB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73141200Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveisB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73141400Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveisB2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73170000Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre.Pregos para ferrarB2.hPreferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
59113100De peso inferior a 650 g/m2B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Elimina-se este item deste Apêndice
59113200De peso igual ou superior a 650 g/m2B2. ePreferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Elimina-se este item deste Apêndice
59119090OutrosB2.dPreferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 2

Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil

Anexo II - Apêndice 3.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil

São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNota
25131100Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou “bimskies”)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
25131900OutraA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
28061010Em estado gasoso ou liqϋefeitoA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
28170010Óxido de zinco (branco de zinco)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
28353910Pirofosfato tetrassódicoA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
29051100Metanol (álcool metílico)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
29153940Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
29157032Estearato de magnésioA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
32029020Preparações tanantesA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
32030019OutrasA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
38069090OutrosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
38171010DodecilbenzenosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
39123910MetilcelulosaA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
69039099OutrosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
72069000OutrosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
72071100De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessuraA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
74020011Cobre “blister”A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
74020020Ânodos de cobre para refinaçãoA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
74040000Desperdícios e resíduos, de cobre.A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
82051000Ferramentas de furar ou de roscarA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84109000Partes, incluídos os reguladoresA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84201010Para papel ou cartãoA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84201090OutrosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84314200Lâminas para “bulldozers” ou “angledozers”A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84314900OutrasA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84425000Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84639000OutrasA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84678100Serras de correnteA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84778000Outras máquinas e aparelhosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84779000PartesA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85172100Telecopiadores (FAX)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85179000PartesA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85249100Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagemA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85447000Cabos de fibras ópticasA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
90219000OutrosA640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
90304000Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
91070000Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.A640% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

ANEXO 3

Preferências outorgadas pelo Equador à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.5.

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.5

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidasDe frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302C16Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Substitui-se a Nota
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidasConcentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% volC16Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevoDe espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevoExceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmDe espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpaE1Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmExceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpaE1Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082600De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mmE1Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082700De espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083600De espessura superior a 10 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083700De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083800De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083900De espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72084000Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevoD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085100De espessura superior a 10 mmLaminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085100De espessura superior a 10 mmExceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmLaminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmExceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmLaminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmExceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085400De espessura inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72089000OutrosD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091500De espessura igual ou superior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091600De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091700De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091800De espessura inferior a 0,5 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092500De espessura igual ou superior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092600De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092700De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092800De espessura inferior a 0,5 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72105000Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromoB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72192100De espessura superior a 10 mmB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72192200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72192300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72193200De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72193300De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72193400De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mmD12Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72193500De espessura inferior a 0,5 mmB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72202000Simplesmente laminados a frioE1Margen de preferencia fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta preferencia ver Anexo IV, Apéndice 3.2. El cronograma de desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito Específico de Origen.Substitui-se a Nota
72221100De seção circularB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72221900OutrasB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72222000Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frioB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72223000Outras barrasB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72251100De grãos orientadosD12Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72251900OutrosD12Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72279000OutrosD12Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72282000Barras de aços silício-manganêsSimplesmente laminadas ou extrudadas (mesmo estiradas) a quenteB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72283000Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas a quenteB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72285000Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frioB8.bMargem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
73021000Trilhos (carris)B8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
73024000Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamentoB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
73029000OutrosB8.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota

ANEXO 4

Preferências outorgadas pela Venezuela à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.9

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.9

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Argentina

NALADI/SH 96Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
84131100Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagensA2A República Bolivariana da Venezuela outorga 50% de preferência até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 se aplica o cronograma.Incorpora-se cronograma.
87084000Caixas de marchas (velocidades)Caixas de marchas (velocidades), exceto mecânicasB2.dSubstitui-se a ob-servação
87084000Caixas de marchas (velocidades)Caixas de marchas (velocidades) mecânicasA2Substitui-se a observação
87089900OutrosExceto: partes de eixos, partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões “cardánicas”, partes de transmissões “cardánicas”C3Substitui-se a observação
87089900OutrosPartes de caixas de marchas (velocidades) mecânicasA2Inclui-se este nível

ANEXO 5

Preferências outorgadas pela Venezuela ao Uruguai

Anexo II - Apêndice 3.12

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.12

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Oriental do Uruguai

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
39269000OutrasPorta-recipientes de plásticoD9Elimina-se este nível
39269000OutrasC11Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.Elimina-se observação
87089200Silenciosos e tubos de escapeC11Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.Substitui-se a Nota
87089300Embreagens e suas partesC11Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.Substitui-se a Nota
87089400Volantes, barras e caixas, de direçãoC11Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.Substitui-se a Nota
87089900OutrosC11Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.Substitui-se a Nota

ANEXO 6

Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia

Anexo II - Apêndice 4.1

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia

NALADI/SH 96Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
56021000Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entre-laçamento (“cousus-tricotés”)B1.cMargem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56031100De peso não superior a 25 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56031300De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56031400De peso superior a 150 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56039100De peso não superior a 25 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56039200De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56039300De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56039400De peso superior a 150 g/m2Exceto: geotêxteis não tecidos.B1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
56060010Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamentoB1.fMargem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61082200De fibras sintéticas ou artificiaisC2Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61099020De fibras sintéticas ou artificiaisC2Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61102000De algodãoC2Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
61159200De algodãoC2Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
62122000Cintas e cintas-calçasC2Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
63024000Roupa de mesa, de malhaToalha de mesa de poliésterB1.eMargem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
63031200De fibras sintéticasCortinas confeccionadas, de poliésterB1.eMargem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73061000Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutosB1.fMargem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73062000Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gásB1.fMargem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73110000Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.Não soldados, para uso não automotivoB1.eMargem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste ApêndiceSubstitui-se a Nota
73129000OutrosB1.cMargem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73141200Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveisB1.eMargem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73141400Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveisB1.eMargem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota
73170000Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.Pregos para ferrarB1.hMargem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.Substitui-se a Nota

ANEXO 7

Preferências outorgadas pela Argentina ao Equador

Anexo II - Apêndice 4.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República do Equador

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidasConcentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico não superior a 0,5 % volB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Substitui-se a Nota
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidasDe frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302B7.cMargem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Substitui-se a Nota
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidasOutrosA17Margem de preferência fixa aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.Substitui-se a Nota
56021000Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”)B7.bMargem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevoExceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPaC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mmExceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPaB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082600De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72082700De espessura inferior a 3 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083600De espessura superior a 10 mmCom limite de elasticidade inferior a 355 MPaB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083700De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083800De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72083900De espessura inferior a 3 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72084000Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen-tando motivos em relevoC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085100De espessura superior a 10 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72085400De espessura inferior a 3 mmB7.dMargem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72089000OutrosC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091500De espessura igual ou superior a 3 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091600De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091700De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72091800De espessura inferior a 0,5 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092500De espessura igual ou superior a 3 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092600De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092700De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72092800De espessura inferior a 0,5 mmC13Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
72105000Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromoB7.fMargem de preferência fixa aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
73129000OutrosB7.bMargem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota

ANEXO 8

Preferências outorgadas pela Argentina à Venezuela

Anexo II - Apêndice 4.3

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.3

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
56021000Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”)B1.cMargem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
59031000Com policloreto de vinilaB1.cMargem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
59032000Com poliuretanoB1.cMargem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota
59039000OutrosB1.cMargem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.Substitui-se a Nota

ANEXO 9

Preferências outorgadas pelo Paraguai ao Equador

Anexo II - Apêndice 4.8

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.8

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
16041390OutrosDe peixe tipo sardinhaB11.jElimina-se este item deste Apêndice
16041390OutrosExceto de peixe tipo sardinhaB11.dElimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 10

Preferências outorgadas pelo Uruguai à Colômbia

Anexo II - Apêndice 4.10

Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.10

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia

NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH 96ObservaçõesCronogramaNotasModificações introduzidas
40111000Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)C11O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.Elimina-se este item deste Apêndice
40112000Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhõesC11O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.Elimina-se este item deste Apêndice
40129010“Flaps”C11O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 11

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a

República Argentina e a República da Colômbia

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/
SH 96
REQUISITO ESPECÍFICO
5602 a 5603Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
5606Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
61081100
61082200
61083200
61089200
61099020
61101000
61102000
61109000
61113000
61119010
61143000
61151910
61151990
61152090
61159100
61159200
61159990
61169300
61169900
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens.
62121000
62122000
62131000
62132000
62139000
62141000
62142000
62143000
62144000
62149000
Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão Administradora defina o novo requisito de origem.
63021000 63024000 63031100 63031200 63031900 63041100 63049300.Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens.
7208 a 7217Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7219 a 7223Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7225 a 7229Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7304 a 7306Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7311Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição.
7312 a 7314Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7317Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

ANEXO 12

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a

República Argentina e a República do Equador

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/
SH 96
REQUISITO ESPECÍFICO
5602Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7208 a 7217Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
721911 a 721924Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições.
721931 a 721935Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições.
72202000Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a este item.
7222Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7225 e 7226Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7227Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição.
7228Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7302Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7312Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

ANEXO 13

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a

República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a

República Bolivariana da Venezuela

São estabelecidos requisitos para as seguintes posições.

NALADI/SH 96REQUISITO ESPECÍFICO
5602Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
5903Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.