Decretos
Decreto nº 6.667, de 27 de novembro de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 59, promulgado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,
DECRETA:
Brasília, 27 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz Ver Apêndice 4.10, deve dizer D10, eliminando a referência à Nota Explicativa (8).
Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz Com monitor de plasma, deve dizer Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display).
Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz Exceto: apresentados como artigos à base de piretro, deve dizer Outros.
Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006, deve dizer Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
ANEXO 1
Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.1
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.1
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Nota | Modificações introduzidas |
| 18062010 | Chocolate | C3 | Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10 | |
| 18069010 | Chocolate | C3 | Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10 | |
| 56060010 | Fios revestidos por enrolamento (guipés), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento (guipés) | B2.f | Preferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61082200 | De fibras sintéticas ou artificiais | De fibras sintéticas | C3 | Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 61143000 | De fibras sintéticas ou artificiais | B2.b | Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61151990 | Outras | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61159990 | Outros | B2.b | Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | De espessura superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 72083600 | De espessura superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72192100 | De espessura superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72192200 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72192300 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72193200 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72193300 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72193400 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72193500 | De espessura inferior a 0,5 mm | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72202000 | Simplesmente laminados a frio | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72221100 | De seção circular | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 72221900 | Outras | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 72222000 | Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 72223000 | Outras barras | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 72224000 | Perfis | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72230000 | Fios de aços inoxidáveis. | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72251100 | De grãos orientados | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72251900 | Outros | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 72279000 | Outros | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73041000 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73042100 | Tubos de perfuração | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73042900 | Outros | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73043100 | Estirados ou laminados, a frio | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73043900 | Outros | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73049000 | Outros | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73061000 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73062000 | Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para uso não automotivo | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73141200 | Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73141400 | Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73170000 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre. | Pregos para ferrar | B2.h | Preferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 59113100 | De peso inferior a 650 g/m2 | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Elimina-se este item deste Apêndice | |
| 59113200 | De peso igual ou superior a 650 g/m2 | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Elimina-se este item deste Apêndice | |
| 59119090 | Outros | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Elimina-se este item deste Apêndice |
ANEXO 2
Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil
Anexo II - Apêndice 3.2
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.2
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil
São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Nota | |
| 25131100 | Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou bimskies) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 25131900 | Outra | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 28061010 | Em estado gasoso ou liqϋefeito | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 28170010 | Óxido de zinco (branco de zinco) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 28353910 | Pirofosfato tetrassódico | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 29051100 | Metanol (álcool metílico) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 29153940 | Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 29157032 | Estearato de magnésio | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 32029020 | Preparações tanantes | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 32030019 | Outras | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 38069090 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 38171010 | Dodecilbenzenos | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 39123910 | Metilcelulosa | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 69039099 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 72069000 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 72071100 | De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 74020011 | Cobre blister | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 74020020 | Ânodos de cobre para refinação | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 74040000 | Desperdícios e resíduos, de cobre. | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 82051000 | Ferramentas de furar ou de roscar | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84109000 | Partes, incluídos os reguladores | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84201010 | Para papel ou cartão | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84201090 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84314200 | Lâminas para bulldozers ou angledozers | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84314900 | Outras | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84425000 | Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84639000 | Outras | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84678100 | Serras de corrente | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84778000 | Outras máquinas e aparelhos | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 84779000 | Partes | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 85172100 | Telecopiadores (FAX) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 85179000 | Partes | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 85249100 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 85447000 | Cabos de fibras ópticas | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 90219000 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 90304000 | Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
| 91070000 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
ANEXO 3
Preferências outorgadas pelo Equador à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.5.
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.5
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas | |
| 21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas | De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 | C16 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Substitui-se a Nota | |
| 21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas | Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol | C16 | Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Substitui-se a Nota | |
| 72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | Exceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | De espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa | E1 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | Exceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa | E1 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72082600 | De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | E1 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72082700 | De espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72083600 | De espessura superior a 10 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72083700 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72083800 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72083900 | De espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72084000 | Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72085100 | De espessura superior a 10 mm | Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085100 | De espessura superior a 10 mm | Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085200 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085200 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085300 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085300 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085400 | De espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72089000 | Outros | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72091500 | De espessura igual ou superior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72091600 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72091700 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72091800 | De espessura inferior a 0,5 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72092500 | De espessura igual ou superior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72092600 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72092700 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72092800 | De espessura inferior a 0,5 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72105000 | Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72192100 | De espessura superior a 10 mm | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72192200 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72192300 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72193200 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72193300 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72193400 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72193500 | De espessura inferior a 0,5 mm | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72202000 | Simplesmente laminados a frio | E1 | Margen de preferencia fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta preferencia ver Anexo IV, Apéndice 3.2. El cronograma de desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito Específico de Origen. | Substitui-se a Nota | ||
| 72221100 | De seção circular | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72221900 | Outras | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72222000 | Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72223000 | Outras barras | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72251100 | De grãos orientados | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72251900 | Outros | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72279000 | Outros | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72282000 | Barras de aços silício-manganês | Simplesmente laminadas ou extrudadas (mesmo estiradas) a quente | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72283000 | Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 72285000 | Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | B8.b | Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 73021000 | Trilhos (carris) | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 73024000 | Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
| 73029000 | Outros | B8.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | ||
ANEXO 4
Preferências outorgadas pela Venezuela à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.9
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.9
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Argentina
| NALADI/SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 84131100 | Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens | A2 | A República Bolivariana da Venezuela outorga 50% de preferência até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 se aplica o cronograma. | Incorpora-se cronograma. | |
| 87084000 | Caixas de marchas (velocidades) | Caixas de marchas (velocidades), exceto mecânicas | B2.d | Substitui-se a ob-servação | |
| 87084000 | Caixas de marchas (velocidades) | Caixas de marchas (velocidades) mecânicas | A2 | Substitui-se a observação | |
| 87089900 | Outros | Exceto: partes de eixos, partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões cardánicas, partes de transmissões cardánicas | C3 | Substitui-se a observação | |
| 87089900 | Outros | Partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas | A2 | Inclui-se este nível |
ANEXO 5
Preferências outorgadas pela Venezuela ao Uruguai
Anexo II - Apêndice 3.12
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.12
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Oriental do Uruguai
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 39269000 | Outras | Porta-recipientes de plástico | D9 | Elimina-se este nível | |
| 39269000 | Outras | C11 | Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. | Elimina-se observação | |
| 87089200 | Silenciosos e tubos de escape | C11 | Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. | Substitui-se a Nota | |
| 87089300 | Embreagens e suas partes | C11 | Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. | Substitui-se a Nota | |
| 87089400 | Volantes, barras e caixas, de direção | C11 | Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. | Substitui-se a Nota | |
| 87089900 | Outros | C11 | Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. | Substitui-se a Nota |
ANEXO 6
Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia
Anexo II - Apêndice 4.1
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.1
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia
| NALADI/SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 56021000 | Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entre-laçamento (cousus-tricotés) | B1.c | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 56031100 | De peso não superior a 25 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56031300 | De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56031400 | De peso superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56039100 | De peso não superior a 25 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56039200 | De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56039300 | De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56039400 | De peso superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 56060010 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento | B1.f | Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61082200 | De fibras sintéticas ou artificiais | C2 | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61099020 | De fibras sintéticas ou artificiais | C2 | Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61102000 | De algodão | C2 | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 61159200 | De algodão | C2 | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 62122000 | Cintas e cintas-calças | C2 | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 63024000 | Roupa de mesa, de malha | Toalha de mesa de poliéster | B1.e | Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 63031200 | De fibras sintéticas | Cortinas confeccionadas, de poliéster | B1.e | Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
| 73061000 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | B1.f | Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73062000 | Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | B1.f | Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | Não soldados, para uso não automotivo | B1.e | Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice | Substitui-se a Nota |
| 73129000 | Outros | B1.c | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73141200 | Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis | B1.e | Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73141400 | Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis | B1.e | Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
| 73170000 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. | Pregos para ferrar | B1.h | Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
ANEXO 7
Preferências outorgadas pela Argentina ao Equador
Anexo II - Apêndice 4.2
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.2
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República do Equador
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas | Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico não superior a 0,5 % vol | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Substitui-se a Nota |
| 21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas | De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 | B7.c | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Substitui-se a Nota |
| 21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas | Outros | A17 | Margem de preferência fixa aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Substitui-se a Nota |
| 56021000 | Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) | B7.b | Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota |
| 72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota |
| 72082600 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72082700 | De espessura inferior a 3 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72083600 | De espessura superior a 10 mm | Com limite de elasticidade inferior a 355 MPa | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota |
| 72083700 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72083800 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72083900 | De espessura inferior a 3 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72084000 | Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen-tando motivos em relevo | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085100 | De espessura superior a 10 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085200 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085300 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72085400 | De espessura inferior a 3 mm | B7.d | Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72089000 | Outros | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72091500 | De espessura igual ou superior a 3 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72091600 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72091700 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72091800 | De espessura inferior a 0,5 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72092500 | De espessura igual ou superior a 3 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72092600 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72092700 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72092800 | De espessura inferior a 0,5 mm | C13 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 72105000 | Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo | B7.f | Margem de preferência fixa aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 73129000 | Outros | B7.b | Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota |
ANEXO 8
Preferências outorgadas pela Argentina à Venezuela
Anexo II - Apêndice 4.3
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.3
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 56021000 | Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) | B1.c | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 59031000 | Com policloreto de vinila | B1.c | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 59032000 | Com poliuretano | B1.c | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota | |
| 59039000 | Outros | B1.c | Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. | Substitui-se a Nota |
ANEXO 9
Preferências outorgadas pelo Paraguai ao Equador
Anexo II - Apêndice 4.8
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.8
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 16041390 | Outros | De peixe tipo sardinha | B11.j | Elimina-se este item deste Apêndice | |
| 16041390 | Outros | Exceto de peixe tipo sardinha | B11.d | Elimina-se este item deste Apêndice |
ANEXO 10
Preferências outorgadas pelo Uruguai à Colômbia
Anexo II - Apêndice 4.10
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.10
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia
| NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
| 40111000 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) | C11 | O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. | Elimina-se este item deste Apêndice | |
| 40112000 | Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | C11 | O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. | Elimina-se este item deste Apêndice | |
| 40129010 | Flaps | C11 | O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. | Elimina-se este item deste Apêndice |
ANEXO 11
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.1
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República da Colômbia
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.1
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia
São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.
| NALADI/ SH 96 | REQUISITO ESPECÍFICO |
| 5602 a 5603 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 5606 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
| 61081100 61082200 61083200 61089200 61099020 61101000 61102000 61109000 61113000 61119010 61143000 61151910 61151990 61152090 61159100 61159200 61159990 61169300 61169900 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens. |
| 62121000 62122000 62131000 62132000 62139000 62141000 62142000 62143000 62144000 62149000 | Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão Administradora defina o novo requisito de origem. |
| 63021000 63024000 63031100 63031200 63031900 63041100 63049300. | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens. |
| 7208 a 7217 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 7219 a 7223 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 7225 a 7229 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 7304 a 7306 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 7311 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição. |
| 7312 a 7314 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 7317 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
ANEXO 12
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.2
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República do Equador
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.2
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador
São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.
| NALADI/ SH 96 | REQUISITO ESPECÍFICO |
| 5602 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
| 7208 a 7217 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 721911 a 721924 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições. |
| 721931 a 721935 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições. |
| 72202000 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a este item. |
| 7222 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
| 7225 e 7226 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
| 7227 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição. |
| 7228 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
| 7302 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
| 7312 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
ANEXO 13
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.3
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.3
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a
República Bolivariana da Venezuela
São estabelecidos requisitos para as seguintes posições.
| NALADI/SH 96 | REQUISITO ESPECÍFICO |
| 5602 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
| 5903 | Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |