Decretos
Decreto nº 6.648, de 18 de novembro de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 59, promulgado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;
DECRETA:
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
ANEXO 1
| NALADI/SH (1996) | DESCRIÇÃO |
| 8413.91.00 | De bombas |
| 8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
| 8414.80.00 | Outros |
| 8415.90.00 | Partes |
| 8418.99.00 | Outras |
| 8421.29.00 | Outros |
| 8421.39.00 | Outros |
| 8421.99.00 | Outras |
| 8424.89.90 | Outros |
| 8483.60.00 | Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
| 8483.90.00 | Partes |
| 8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
| 8485.90.00 | Outras |
ANEXO 2
Apêndice 3.1 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| 5602 e 5603 | Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um de mínimis de 10% em peso. | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação | |
| 5606 | Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um de mínimis de 10% em peso | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
ANEXO 3
Apêndice 3.2 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| 5602 e 5603 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
ANEXO 4
Apêndice 3.3 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| 5602 e 5603 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação | |
| 5604.10 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. | |
| 5605 e 5606 | Regra Geral | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. |
ANEXO 5
Apêndice 3.4 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia
| NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
| Capítulos 28 e 29 | Regra Geral ou transformação molecular | Entende-se por Transformação molecular uma reação química, um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula. Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas: a) Dissolução em água ou em outros dissolventes; b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e c) Adição ou eliminação da água de cristalização | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |