Para a implementação da avaliação de desempenho individual, serão definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas atividades no Inmetro.§ 1ºCada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3o do art. 61 da Lei no 11.355, de 2006.
§ 2ºOs comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.
§ 3ºO ato a que se refere o § 1o deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.
§ 4ºCaberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei no 11.355, de 2006.
§ 5ºCada servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em formulário próprio definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 6ºO plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 7ºOs comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e critérios a serem definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 8ºA validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do processo de avaliação de desempenho individual.
§ 9ºOs servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou outras contingências, cujas naturezas deverão também ser explicitadas.
§ 10ºA chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do ciclo anual de avaliação.
§ 11ºO parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho individual.
§ 12ºNa avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
Idedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;
IIconhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
IIIqualidade técnica do trabalho e produtividade;
IVassiduidade e iniciativa; e
Vdisciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.