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Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008

Art. 1.
O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 14 (ACE-14); e

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14

SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA

E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,

A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,

A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,

O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,

RESOLVEM:

Art. 1.
- Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Art. 2.
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 14 o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Art. 3.
- O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1o de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.
Art. 4.
- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

Art. 1.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações – “Flex”: relação entre as importações e as exportações de cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO EXTRAZONA

Art. 23.
Quando se verificar que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.

ARTIGO 7o - Importação de Autopeças para produção de Tratores,

Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das alíneas “h” e “i”, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j”, sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos das alíneas “h” e “i” do Artigo 1o, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6o, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

Para efeito deste Artigo e do Artigo 6o, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.

ARTIGO 8o - Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos 6o e 7o por empresas instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

Art. 1.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a)Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 1,95.

Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 2,5.

b)Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9o, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os “flex” limites estabelecidos neste Artigo.
c)A partir de 1o de julho de 2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.
d)A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses, contados a partir de 1o de julho de 2008.

ARTIGO 12 – Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de “Produtos Automotivos” com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 13 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os “flex” limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9o serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3o deste Acordo) para as autopeças (alínea “j” do Artigo 1o) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3o deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas “a” a “e” do Artigo 1o), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 14 - Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os “Produtos Automotivos” produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.

ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos Governamentais

Os “Produtos Automotivos”, para usufruírem das condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão receber incentivos à exportação.

Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1o, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R ={ 1 - __________________________________________________________________} x100 > 60%

Preço do bem final “ex-fábrica”, antes dos impostos

Entender-se-á por:

“Ex - fábrica” - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1o, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 19 – Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos e a justificativa da aprovação.

ARTIGO 20 - Comprovação da Regra de Origem

Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 21 - Certificação de Origem dos Ônibus

Até 1o de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

 No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.

 No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.

 No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no

Art. 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.

Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.

O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).

ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

Art. 3.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea “c” do Artigo 1o (caminhões) nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26 - Integração Produtiva

O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.

Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.

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