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Decreto nº 6.440, de 31 de outubro de 1940

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Rubens de Oliveira Costa a pesquisar ocres e associados no Município de Santa Bárbara, do Estado Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Rubens de Oliveira Costa a pesquisar ocres e associados numa Área de cinqüenta e nove (59) hectares localizada no Município de Santa Bárbara do Estario de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada assim definida: - o ponto de partida é a extremidade de uma reta de sessenta e oito (68) metros, contados do canto posterior leste da Igreja da Conceição da Rio Acima, que faz com a fachada posterior dessa igreja um ângulo de 69º, e os lados tem os seguintes rumos e comprimentos : 17º S-E. trezentos e vinte e oito (328) metros, 19° S-W e seiscentos e cinqüenta e três metros e noventa e cinco centímetros (653,95), 73º N-W. e mil (1.000) metros, 65º N-W. e setecentos e dez metros e cinqüenta e dois centímetros (710,52), 28º N-E. e quatrocentos e noventa e quatro metros e cinqüenta e um centímetros (494,51) e 79° N-E. e seiscentos e noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (695,50), sendo os rumos tomados em relação ao meridiano magnético. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :
IO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstâncias de força maior devidamente comprovada;
IIIO campo da pesquisa não poderá exceder à area fixada neste decreto;
IVO Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-Ihe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
VNa conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas:
VIO concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VIIFicam ressalvados os interesses de torceiros., ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
ISe o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
IISe interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3.
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1° deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4.
O título a que alude o n. I do art. 4º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos e noventa mil réis (590$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.11.1940

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