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Decreto nº 6.438, de 22 de abril de 2008

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.520, de 18 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do art. 3º e o inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................................................

........................................................................................................

§ 1ºCada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

..............................................................................................” (NR)

“Art. 5º ................................................................................

........................................................................................................

IIpelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2008

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