Decretos
Decreto nº 6.260, de 11 de setembro de 1940
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a pesquisar talco e associados numa área localizada na fazenda de Pouso Alto e Borda, Município de Itapeva do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, decreta:
I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão do trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude e art. 4º deste decreto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.9.1940