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Decreto nº 6.220, de 4 de setembro de 1940

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à "Magnesita Sociedade Anônima" autorização para funcionar como empresa de mineração.

O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos dao Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código da Águas),

Decreta:

Art. 1.
É concedida à "Magnesita Sociedade Anônima", com sede no Distrito Federal, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6° §1° do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentação em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1940, 119° da Independência e 52° da República.

GETÚLIO VARGAS

Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1940

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