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Decreto nº 6.182, de 3 de agosto de 2007

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Art. 1.
Fica dissolvida a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto de 13 de janeiro de 1997.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena -CODEBAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4 o , inciso V, e 24 da Lei n o 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução n o 3, de 7 de março de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização - CND,

DECRETA:

Art. 2.
A liquidação da CODEBAR far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei n o 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de:
Inomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIfixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6 º ;
IIIdeclarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CODEBAR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IVnomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e
Vfixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1ºA convocação de que trata este artigo far-se-á com antecedência mínima de oito dias da realização da assembléia, mediante publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a CODEBAR tem sua sede, de edital contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2ºO liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da CODEBAR, nos termos da Lei n o 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3ºPara os efeitos do disposto no § 2 o , o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 4.
O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.
Art. 5.
Ficam extintos, na data de publicação deste Decreto, todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes na CODEBAR.
Parágrafo únicoO liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante indicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia.

Art. 6 o Fica estendido ao liquidante da CODEBAR a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto n o 3.255, de 19 de novembro de 1999 , a partir da data de sua investidura no cargo.

Art. 7.
As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria CODEBAR e, complementarmente, do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoFica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da CODEBAR decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.
Art. 8.
Fica o liquidante autorizado a instituir Programa de Desligamento Incentivado - PDI para os empregados do quadro próprio da CODEBAR , cujas condições serão previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9.
Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da CODEBAR, seguida da expressão "em liquidação".
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2007; 186 º da Independência e 119 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2007

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