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Decreto nº 59.474, de 8 de novembro de 1966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde, constante da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 e abre ao mesmo Ministério o crédito suplementar de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a suplementar à categoria econômica que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965., combinada com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1.
Fica reduzida para Cr$ 550.000.000 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), a seguinte dotação orçamentária:

Lei nº 4.900, 10 de dezembro de 1965.

4.14.00- Ministério da Saúde
4.14.17- Serviço Nacional de Doenças Mentais
4.0.0.0- Despesas de Capital
4.1.0.0- Investimentos
4.1.2.0- Serviços em Regime de Programação Especial
1)Para combate às doenças mentais e instalação de ambulatórios de Higiene Mental em todo o Território Nacional.
Art. 2.
Fica aberto ao Ministério da Saúde o crédito suplementar de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em refôrço à dotação orçamentaria abaixo especificada:

Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.

4.14.00- Ministério da Saúde
4.14.07- Departamento Nacional da Criança
4.0.0.0- Despesas de Capital
4.1.0.0- Investimentos
4.1.2.0- Serviços em Regime de Programação Especial
2)Assistência alimenta a gestantes, nutrizes e lactantes, combate à mortalidade infantil materna e pré-natal, inclusive obras e equipamentos.
Art. 3.
O crédito suplementar de que trata o art. 2º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio bulhões

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1966

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