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Decreto nº 59.393, de 13 de outubro de 1966

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação do parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Os quantitativos de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.650, de 19 de janeiro de 1966, serão calculados, para os Economistas do Ministério das Relações Exteriores níveis 20-A, 21-B, e 22-C, designados para desempenhar as funções de Assistente Técnico nos setores de promoção comercial das Missões Diplomáticas e Repartições consulares, na base dos índices 18 - 19,2 - 20,4 - 21,6 - 22,4 e 23,1, obedecida a escala de valôres estabelecida pelo mesmo Decreto.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Manoel Pio Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1966

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