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Decreto nº 58.196, de 15 de abril de 1966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia Federal, do pessoal a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.483 de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 19 e seu parágrafo único e 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam enquadrados, na forma dos Anexos A, B, I e II, que fazem parte integrante dêste decreto, os servidores transferidos para o Estado da Guanabara que, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963, requererão seu retorno ao serviço da União.
Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente decreto, procederá à revisão do enquadramento aprovado pelo Decreto nº 57.351, de 26 de novembro de 1965 e a Comissão de Classificação de Cargos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o recebimento do expediente, deverá terminar o exame da matéria.
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1966 e retificado em 1.7.1966

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