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Decreto nº 55.897, de 5 de abril de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova as instituições Gerais para a Representação do Brasil na Junta Inteiramente de Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
ficam aprovadas as Instituições Gerais para a representação do Brasil na Junta Intermediária de Defesa (RESERVADO - FA-E-01-65), ASSINADAS PELO Estado-maior das Forças Armadas, que com êle êste baixam.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 5 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bososio

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castello Branco

B. Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1965

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