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Decreto nº 55.868, de 25 de março de 1965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula o art. 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1.
Durante os exercícios de 1965 a 1969, inclusive, o Banco do Brasil S. A. creditará, direta e diàriamente, à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica as percentagens de que trata o artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1965

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