Decretos
Decreto nº 55.133, de 2 de dezembro de 1964
Art. 3º O número de Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República é fixado no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a função de Ajudante-de-Ordens no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CATELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1964 e retificado no DOU de 14.12.1964
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.