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Decreto nº 55.133, de 2 de dezembro de 1964

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Art. 1.
Ajudante-de-Ordens é o oficial pôsto à disposição de uma autoridade militar no desempenho de suas funções.

Art. 3º O número de Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República é fixado no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a função de Ajudante-de-Ordens no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica e os Oficiais-Generais da Aeronáutica quando no exercício de função de caráter essencialmente militar, têm direito a Ajudante-de-Ordens.
Art. 4.
O Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica têm direito, respectivamente, a três e dois Ajudantes-de-Ordens; e o Oficial-General, no desempenho de função de caráter essencialmente militar, a um Ajudante-de-Ordens.
Art. 5.
Não dispõe de Ajudante-de-Ordens:
a)o Oficial-General no exercício de comissão de caráter permanente no estrangeiro;
b)o Oficial-General Ministro do Superior Tribunal Militar;
c)o Oficial-General que se encontrar na situação de agregado, salvo quando no exercício de função essencialmente militar.
Art. 6.
O Oficial-General ao deixar de desempenhar função de caráter essencialmente militar, terá direito a conservar o Ajudante-de-Ordens pelo prazo máximo de 60 dias.
Art. 7.
Os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República serão dos postos de Major ou Capitão, e, do pôsto de Capitão, os das demais autoridades.
Art. 8.
O Ajudante-de-Ordens deverá ser do mesmo Quadro de Oficial-General, ao qual está subordinado.
Art. 9.
O Ajudante-de-Ordens não pode permanecer em função por mais de dois anos consecutivos ou não nem exercer mais de uma vez essa função, mesmo de Oficiais-Generais diferentes.
§ 1ºO prescrito neste artigo não se aplica aos Ajudante-de-Ordens do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica.
§ 2ºPara fins dêste artigo os períodos superiores a seis meses serão arredondados para um ano e desprezados os inferiores.
Art. 10.
Para o oficial desemprenhar a função de Ajudante-de-Ordens será exigido:
a)para oficiais-aviadores: ter servido pelo menos dois anos em Unidade Aérea;
b)para os demais oficiais; ter servido pelo menos dois anos em Unidade de Aviação.
Art. 11.
São atribuições do Ajudante-de-Ordens:
a)acompanhar e assistir a autoridade, da qual é Ajudante-de-Ordens, em tôdas as suas atividades oficiais,salvo escala ou determinação em contrário;
b)representar a autoridade em solenidade públicas ou sociais, quando determinado;
c)coordenar tôdas as medidas necessárias ao deslocamento da autoridade, no desempenho de sua função;
d)cuidar da correspondência da autoridade, quando lhe fôr distribuída.
Parágrafo únicoAs atribuições dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República são as previstas no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 12.
Ajudante-de-Ordens de Oficial-General é designado, por indicação dessa autoridade, em Portaria Ministerial.
Art. 13.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CATELLO BRANCO

Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1964 e retificado no DOU de 14.12.1964

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