Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 55.101, de 1 de dezembro de 1964

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à "British United Airways Ltda." autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1.
É concedida à "British United Airways Ltda." - sociedade comercial, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2.
A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no Art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3.
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "British United Airways Ltda." no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4.
Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
a)A "British United Airways Ltda." é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
b)Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
c)A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d)Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.
e)Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
f)A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
g)A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.
Art. 5.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H CASTELLO BRANCO

Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo