Decretos
Decreto nº 54.937, de 4 de novembro de 1964
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a dualidade de regimes de concessões de serviços de energia elétrica instituída pelo Código de Águas (art. 202), dualidade que ainda permanece depois de trinta anos de vigência do referido Código, continuando as concessões a êle preexistentes a serem regidas pelos respectivos contratos, com as derrogações legais consolidadas pelo Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943;
CONSIDERANDO que as concessões outorgadas no regime do Código, na ausência de reconhecimento do respectivo investimento pela Fiscalização dos serviços, continuam em regime provisório com base nos valôres de investimento contabilizados pelos concessionários (Decreto nº 41.019, de 1957, art. 188, § 1º;
CONSIDERANDO a conveniência de efetivamente aplicar às concessões de serviços de energia elétrica, quer outorgadas na vigência do Código de Águas, quer a êste preexistentes, o regime econômico-financeiro instituído por aquêle Código e pela legislação posterior complementar;
CONSIDERANDO que a aplicação dêsse regime depende de tombamento da propriedade em função do serviço e da apuração do investimento nessa propriedade, pelo seu custo histórico, nos têrmos do Decreto-lei número 3.128, de 1941, para que possa ser objeto da correção monetária prevista nas leis nºs 3.470, de 1958, e 4.357, de 1964;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Decreto-lei nº 3.128, de 1941, a fim de que êsse tombamento possa ser completado no menor prazo possível, e de estabelecer normas de caráter transitório, para fixação de tarifas dos serviços de energia elétrica, enquanto se processa êsse tombamento,
DECRETA:
1 - dos saldos das contas nas quais estiverem registrado os bens e instalações em serviço e as adições e baixas nessas contas;
2 - dos saldos e das mutações nas contas de Reserva para Depreciação, Amortização e Reversão;
3 - dos saldos e do movimento anual das contas do Código ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções);
4 - da utilização e amortização dos empréstimos em meda estrangeira e nacional.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1964