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Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil existentes no rio Grande, entre os Municípios de Perdães, Ribeirão Vermelho e Lavras, Estado de Minas Gerais.
§ 1ºO aproveitamento hidrelétrico será interligado ao sistema da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A, para atendimento de tôda a sua área de influência.
§ 2ºEm portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
Art. 2.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
ISubmeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamento relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição;
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo únicoOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5.
Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6.
A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipulado.
Parágrafo únicoA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1964

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