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Decreto nº 54.251, de 2 de setembro de 1964

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Art. 1.
Os artigos 3º e 6º do Decreto nº 28.799, de 27 de Outubro de 1950, que criou, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros:

IChefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;
IIChefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;
IIIChefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores;
IVChefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;
VSecretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura;
VIDiretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
VIICoordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
VIIIPresidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IXPresidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
XUm representante do Ministério de Minas e Energia;
XIUm representante do Ministério da Saúde;
XIIUm representante do Ministério da Educação e Cultura;
§ 1ºOs membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.
§ 2ºO Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão.
§ 3ºA Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 6.
A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão.
Parágrafo únicoOs serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional”.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Vasco da Cunha

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Raymundo de Brito

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964

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