A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)Parágrafo únicoA Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, órgãos cuja colaboração julgue de interêsse em aspectos específicos de assistência técnica.
IChefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IIChefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IIIChefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IVChefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VSecretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIDiretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIICoordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIIIPresidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IXPresidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XUm representante do Ministério de Minas e Energia; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XIUm representante do Ministério da Saúde; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XIIUm representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 1ºOs membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 2ºO Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 3ºA Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica. (Renumerado do parágrafo único Decreto de nº 54.251, de 1964)