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Decreto nº 28.799, de 27 de outubro de 1950

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Art. 1.
Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Nacional de Assistência Técnica:
IEstudar problemas relativos à participação do Brasil em programas de assistência técnica das Nações Unidas e, eventualmente, da Organização dos Estados Americanos;
IIFazer o levantamento das necessidades brasileiras em matéria dessa assistência técnica e preparar planos e programas para obtenção de auxílio técnico de tais organizações;
IIIEstudar as possibilidades de contribuição brasileira para programas cooperativos, de assistência técnica a que se refere êste decreto, examinando para êsse fim as facilidades disponíveis em órgãos públicos federais, organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de interêsse público;
IVEstabelecer normas para contratos de prestação de serviços de assistência técnica da sua competência, superintender a execução dos mesmos e estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos dentro dos programas internacionais de assistência técnica;
VDisseminar documentação informativa sôbre as facilidades de assistência técnica disponíveis em outros países ou em organizações internacionais e sôbre contribuição brasileira para atividades de assistência técnica.
Art. 3.
A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)
Parágrafo únicoA Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, órgãos cuja colaboração julgue de interêsse em aspectos específicos de assistência técnica.
IChefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IIChefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IIIChefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IVChefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VSecretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIDiretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIICoordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
VIIIPresidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
IXPresidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XUm representante do Ministério de Minas e Energia; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XIUm representante do Ministério da Saúde; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XIIUm representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
XIIIPresidente do Conselho Nacional de Pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 56.548, de 1965)
§ 1ºOs membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 2ºO Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão. (Incluído Decreto de nº 54.251, de 1964)
§ 3ºA Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica. (Renumerado do parágrafo único Decreto de nº 54.251, de 1964)
Art. 4.
A Comissão poderá, em consulta com os governos estaduais, estabelecer comissões estaduais ou regionais para elaboração de planos e programas de assistência técnica de interêsse regional ou estadual.
Art. 5.
A Comissão poderá constituir Comitês ad hoc para o estudo de problemas específicos, bem como delegar poderes às Comissões Nacionais filiadas a agências especializadas da ONU, para tratar de assuntos de assistência técnica de sua especialidade.
Art. 6.
A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)
Parágrafo únicoOs serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoOs serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto de nº 54.251, de 1964)
Art. 7.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica.
Art. 8.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1950

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