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Decreto nº 53.877, de 8 de abril de 1964

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Art. 1.
O artigo 1º do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores auxilia o Presidente da República na formulação e execução da política externa do Brasil".

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 1, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados o artigo 3º e seus parágrafos do Regulamento Orgânico a que se refere o artigo 1º.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 do mencionado regulamento Orgânico.
Art. 4.
Ficam revogados o artigo 18, o artigo 24, o artigo 28, o artigo 29, o parágrafo único do artigo 30, o artigo 39 e o artigo 43 do citado Regulamento Orgânico.
Parágrafo únicoAs atividades das Divisões e Serviços da Secretaria de Estado serão fixadas em instruções baixadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5.
O artigo 33 e o artigo 35 do mesmo Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 33.
Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C.P.E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos".

"

Art. 35.
A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República".
Art. 6.
A Comissão de Coordenação, de que tratam os artigos 48 e 49 do Regulamento Orgânico, poderá, a critério do Secretário Geral, realizar reuniões plenas, a que comparecerá a totalidade de seus membros, para tratar de assuntos que, por sua natureza, interessem a todos os setores da Secretaria de Estado, ou reuniões a que comparecerão apenas os membros convocados pelo Secretário-Geral, para tratar de assuntos que digam respeito a setores específicos da Secretaria de Estado.
Art. 7.
O artigo 53 do Regulamento Orgânico a que se refere o Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 53 O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso é indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe".

Art. 8.
Os números I, II, III, e IV do artigo 67 do Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:

"I - O Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto por êle indicado ao Ministro de Estado, a quem caberá a designação;

IIOs Secretário-Gerais Adjuntos e os Chefes de Departamento, pelo Chefe de Divisão que indicarem ao Secretário-Geral, dentre os que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de Estado a designação;
IIIO Chefe do Cerimonial e os Chefes de Divisão e de Serviço, pelo seus Assistentes, à exceção do Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo, que indicará ao Chefe do Departamento de Administração um dos Chefes de Serviço que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de Estado e designação".
Art. 9.
O artigo 68 do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 68.
s Chefes das Divisões são indicados pelo Secretário-Geral ao Ministro de Estado, ouvido o respectivo Secretário-Geral Adjunto ou Chefe de Departamento, e designados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Segunda Classe ou Primeiros Secretários".
Art. 10.
Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá designar funcionário da Carreira de Diplomara para, sempre que se faça necessário, inspecionar as Missões diplomáticas, Repartições consulares e demais órgãos subordinados ao Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de verificar a regularidade e a eficiência da execução de suas atribuições de caráter político, econômico, cultural, comercial ou de seleção de imigrantes e examinar aspectos de natureza administrativa ou outros que o Ministro de Estado fixará nas respectivas instruções.
Art. 11.
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

RANIERI MAZZILLI

Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1964 e retificado no DOU de 10.6.1964

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