Decretos
Decreto nº 53.700, de 13 de março de 1964
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas rurais que ladeiam os eixos rodoviários federais, os leitos das ferrovias nacionais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e açudagem, atualmente inexploradas ou exploradas contrariamente à função social da propriedade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações incorporadas ao seu texto,
DECRETA:
| a) | as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta) hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo presente decreto; |
| b) | as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas em data anterior à dêste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos administrativos; |
| c) | as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos) ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a dêste artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros núcleos populacionais; |
| d) | as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em relação aos mercados; |
| e) | as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional; |
| f) | as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam efetivamente utilizadas; |
| g) | as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal. |
| a) | o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados antieconomicamente; |
| b) | a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de atividades agropastoris; |
| c) | a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a ser fixado pela SUPRA; |
| d) | o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento; |
| e) | a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. |
| a) | terão prioridade as famílias camponesas mais numerosas, radicadas na região e com maior experiência de trabalhos agrícolas ou pecuário, e que não sejam proprietárias ou possuidoras de outro imóvel; |
| b) | o preço de vendas dos lotes será fixado levando-se em conta tão somente o custo da desapropriação e as despesas resultantes da execução do plano ou projeto aprovado para a área e será pago em vinte prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do vigésimo segundo ano contados da data da localização do camponês no respectivo lote, cujo desmembramento ou divisão será proibido; |
| c) | nos casos de locação, o prazo mínimo será de 10 (dez) anos, e o aluguel não deverá exceder a taxa de 6% (seis por cento) ao ano do valor do lote, calculado de conformidade com o disposto na letra "b" anterior. |
JOãO GOULART
Oswaldo Lima Filho
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Ney Galvão
Expedito Machado
Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1964