s inquéritos de acidentes de aeronaves estrangeiras no território nacional serão procedidos de acôrdo com êste regulamento, observadas também as Normas e Recomendações constantes do Anexo 13 à Convenção de Aviação Civil Internacional.§ 1ºSe as Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave acidentada designarem observadores para assistirem às investigações, a Comissão de Inquérito facultar-lhe-á a assistência às investigações, (Art. 26 da Convenção de Aviação Civil Internacional). Poderá também a Comissão admitir que representantes do proprietário da aeronave acidentada ou de companhia seguradora acompanhem as investigações como observadores.
§ 2ºA comunicação escrita de Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave, ou de representante diplomático ou consular dêsse Estado, bem como a do representante ou agente do proprietário da aeronave, credenciando observadores, será aceita pela Comissão de Inquérito, para os fins previstos neste artigo.
§ 3ºA aeronave acidentada não deverá ser removida enquanto a Comissão de Inquérito não julgar concluída a sua perícia no local do acidente. Quando, por não necessário à investigação, a guarda da aeronave fôr entregue à autoridade sob cuja jurisdição estiver o local do acidente ou ao respectivo proprietário (alínea "g" do Art. 16), a remoção da aeronave ou de seus destroços deve ser providenciada, dentro do prazo razoável, pelo proprietário.
§ 4ºQuando a aeronave acidentada oferecer perigo ou obstrução à navegação aérea, a autoridade sob cuja jurisdição estiver o local do acidente determinará a sua remoção logo após tenha a Comissão de Inquérito terminado a investigação do acidente (alíneas "f" e "g" do Art. 16), independentemente de anuência do proprietário, adotando as medidas que, com os recursos disponíveis no local e no momento, puderem contribuir para minorar os danos provenientes dessa remoção.
§ 5ºOs pedidos das Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave e do representante do proprietário ou de companhias seguradoras, no sentido de serem mantidos intactos a aeronave acidentada e seus destroços, serão atendidos quando a sua remoção não se tornar necessária para evitar perigo ou obstrução à navegação aérea. Nêste caso, porém, a remoção deverá ser feita no menor prazo possível.