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Decreto nº 53.450, de 20 de janeiro de 1964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro João Lyo de Moraes a pesquisar quartzo e minério de ferro, no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro João Lyo de Moraes a pesquisar quartzo e minério de ferro, no imóvel em condomínio, Fazenda Cuiabá, distrito de Mestre Caetano, município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e oito hectares quinze ares e cinqüenta centiares (128,1550ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro quarenta graus sudoeste (40ºSW) da confluência dos córregos Alecrins e Butas e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e dez metros (410m), sessenta e dois graus noroeste (62ºNW); trezentos metros (300m), vinte graus noroeste (20ºNW); quinhentos e setenta metros (570m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); dois mil e noventa e cinco metros (2.095m), quatorze graus trinta minutos sudeste (14º30'SE); seiscentos metros (600m), setenta e oito graus nordeste (78ºNE); quatrocentos e vinte metros (420m), quatro graus noroeste (4ºNW); quatrocentos metros (400m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e nove graus noroeste (29ºNW); trezentos e setenta e dois metros (372m), nove graus nordeste (9ºNE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), quarenta graus nordeste (40ºNE).
Parágrafo únicoA execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e noventa cruzeiros (Cr$1.290,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.1.1964

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