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Decreto nº 52.689, de 15 de outubro de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concedo a Lineas Aéreas Paraguayas LAP autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, atendendo ao que requereu a emprêsa Líneas Aéreas Paraguayas - LAP, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida à Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, com sede em Assunção República do Paraguay, autorização para funcionar no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital declarado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil ficando a aludida emprêsa obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor no Brasil, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2.
A êste Decreto, em sua publicação acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 1º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3.
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4.
Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições para o funcionamento da emprêsa paraguaya no Brasil:
a)A emprêsa Lineas Aéreas Paraguayas - LAP é obrigada a manter permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela emprêsa.
b)Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em tempo algum possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
c)A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos mas que sejam privativos de emprêsa nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d)Fica dependente de autorização do governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus Estatutos.
e)A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.
f)Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente.
g)A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) sendo que em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Brasília,15 de outubro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1963

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