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Decreto nº 52.388, de 20 de agosto de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
O art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A diária não poderá ser:

a)inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;
b)superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.
Parágrafo únicoPara os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".
Art. 2.
Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

Evandro Lins e Silva

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antônio de Oliveira Britto

Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1963

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