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Decreto nº 52.050, de 24 de maio de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosfato, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.
Fica autorizada a Fosforita Olinda S.A. - FASA - a lavrar fosfato, em terrenos de Débora de Oliveira Gondim e outros, no lugar denominado São Bento, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de cento e sessenta hectares trinta e quatro ares (106,34ha), delimitada por um, polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e três metros (403m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus quarenta minutos noroeste (76º40'NW) do canto nordeste (NE) da Igreja Velha de São Bento e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dezoito metros (1.018m), trinta e nove e graus nordeste (39ºNE); cento e doze metros (112m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e trinta metros (130m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), cinqüenta e seis graus dez minutos sudeste (56º10'SE); trezentos e vinte e seis metros (326m), quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40'SE); cento e um metros e trinta centímetros (101,30m), quarenta e sete graus vinte minutos sudoeste (47º20'SW); duzentos e vinte e sete metros (227m), oitenta e sete graus vinte minutos sudoeste (87º20'SW); noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (94,50m), trinta e seis graus vinte minutos sudoeste (36º20'SW); novecentos e cinqüenta e seis metros (956m), vinte e três graus dois minutos sudeste (23º02'SE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30'SW); quatrocentos e vinte e nove metros (429m) quarenta e seis graus seis minutos sudoeste (46º06'SW); setecentos e setenta metros (770m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); setecentos e noventa e três metros (793m), seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (6º45'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto
Parágrafo únicoa execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 3.220,00).

Brasília, 24 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1963

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